30/10/2019
Dentre as condenações estão o ressarcimento do dano causado ao erário e suspensão de seus direitos políticos por seis anos.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia de prática dos atos de improbidade administrativa ocorridos na Câmara do Município de Porto Walter, e condenou G. A. S, na condição de então presidente do órgão municipal, a várias sanções previstas no art. 12, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
O então presidente da casa legislativa, segundo a denúncia do órgão ministerial, teria nomeado servidores públicos sem observar as formalidades constitucionais e legais, o que teria provocado um desequilíbrio das finanças daquela casa legislativa.
Dentre as condenações estão o ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 1 mil (um mil reais); suspensão de seus direitos políticos por 06 (seis) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Na sentença, sobre o valor da condenação, o juiz de Direito Hugo Torquato, determinou que incidisse a correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação da decisão, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, com o trânsito em julgado, determinou também oficiar à Justiça Eleitoral, como também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo autor, remetendo-lhes cópia da decisão para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, dos prazos de suspensão dos direitos políticos do demandado, bem como de sua proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A sentença do Processo nº 0800071-37.2015.8.01.0002 foi publicada na edição nº 6.461 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 100).
Fonte: TJAC