O Pleno do TJRN acatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, diante dos artigos 5º, 6º, 8º, 11, 12, 13 e 21, da Lei nº 1.449/2019, editada pelo Município de Areia Branca. Sustenta a decisão, o argumento de que o chefe do Poder Executivo daquela edilidade, após vetar emendas parlamentares aos referidos dispositivos, restaurou a propositura inicial suprimida ou modificada, cuja redação não foi apreciada pelo Poder Legislativo, fazendo com que os preceitos entrassem em vigor em sua redação original. A decisão destacou que o texto original de uma lei, modificado por ocasião da deliberação parlamentar, não se restaura porque lhe falta requisito de existência, uma vez que não resultou de aprovação da casa legislativa.
“Resta, então, evidente e lógico que os dispositivos impugnados são incompatíveis com o sistema previsto constitucionalmente para o devido processo legislativo, conforme preceitual o artigo 49 da Constituição Estadual”, explica a relatoria do voto, ao ressaltar que tal postura do Executivo violaria, ainda, o princípio da separação dos poderes, pois conferiria um caráter autocrático ao processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo, eliminando e tornando ineficaz o poder de emendar, prerrogativa inerente à função legislativa do parlamentar.
“Se o resultado da produção legislativa não atende ao interesse do Poder Executivo, este pode se valer do veto jurídico ou político a todo ou parte ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, buscando suprir eventuais lacunas através de nova provocação legislativa”, acrescenta, na ADI relacionada aos benefícios do projeto “Renda Cidadã”. Segundo os autos, após receber as modificações, para veto ou aprovação o chefe do Executivo decidiu por vetar as alterações, restaurando a redação original do projeto, o que fere as regras relativas aos projetos de lei.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804205-75.2021.8.20.0000)