União e Estado do RS devem fornecer medicamento para paciente com esclerose múltipla.

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) deu provimento à apelação de uma mulher, de 50 anos, contra a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o seu pedido de fornecimento de um medicamento. A autora da ação sofre de esclerose múltipla primariamente progressiva e necessita para o seu tratamento de um remédio que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A 6ª Turma da Corte determinou, em sessão telepressencial na última semana (2/6), que a União e o Estado do Rio Grande do Sul devem adquirir e fornecer o medicamento à autora, no prazo de 15 dias contados a partir da data do acórdão.
O caso
A autora do processo, residente em Porto Alegre, declarou que sofre de esclerose múltipla primária progressiva, diagnosticada em 1998, e que atualmente, dada a evolução da doença, apresenta grande dificuldade de andar, ficando praticamente restrita à cadeira de rodas. Ela ressaltou que já fez uso de medicamentos que o Estado disponibiliza para o tratamento, mas nunca apresentaram bom controle da doença.
A mulher relatou que sua médica receitou o medicamento Ocrevus, que tem como princípio ativo o Ocrelizumabe e um custo semestral de R$ 65.822,00, e então solicitou o fornecimento do fármaco na via administrativa. O pedido foi negado, pois o remédio não faz parte dos disponibilizados pelo SUS.
Dessa maneira, ela ajuizou a ação, em setembro de 2018, contra a União e o Estado do RS, requerendo a concessão judicial para o fornecimento do medicamento, a cada seis meses, de acordo com as prescrições médicas, enquanto durar o tratamento.
A União argumentou em sua defesa que o direito à saúde é garantido mediante a elaboração de políticas públicas. Ainda foi salientado que o medicamento não é padronizado para fornecimento pelo SUS e que o Sistema dispõe de alternativas terapêuticas.
Já o Estado do RS contestou a ação afirmando que não foi comprovada a ineficácia dos fármacos disponibilizados para o tratamento da autora.
Primeira instância
Em abril de 2019, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.
Segundo a magistrada de primeiro grau, o patrimônio apresentado pela autora e seu marido seria suficiente para a compra de mais de quinze anos do medicamento, entendendo, então, que a mulher teria capacidade econômica para arcar com os custos do tratamento.
A juíza destacou que, segundo os autos, a autora não tentou utilizar outros fármacos fornecidos: “assim, tenho como não demonstradas pela parte autora a ineficácia ou a inferioridade do tratamento disponível no SUS”.
Recurso
A mulher interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.
Ela sustentou no recurso que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla (PCDT) não se aplica ao tipo primariamente progressivo e que deveria ser concedido o medicamento prescrito pelo médico que lhe assiste, não cabendo a indicação de outro tratamento. Defendeu também que o medicamento é imprescindível para conter os efeitos da doença e impedir sua progressão, além de ser a primeira droga no mundo para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva.
Por fim, ela argumentou que os demais gastos do tratamento, medicamentos, consultas médicas, tratamento fisioterápico, despesas com cuidadores e custos com deslocamentos consomem todos os seus recursos financeiros.
Acórdão
A 6ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, estabelecendo o prazo de 15 dias, contados a partir da data do julgamento, para os réus adquirirem e fornecerem o medicamento.
A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Taís Schillig Ferraz, afirmou em seu voto que “deve ser ponderado que o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário”.
“A forma primariamente progressiva foi expressamente excluída do PCTD de esclerose múltipla, não havendo alternativa terapêutica prevista no SUS e que, consoante descrito no parecer da CONITEC, o Consenso Brasileiro para o Tratamento da Esclerose Múltipla aponta o ocrelizumabe como a única terapia com comprovação científica para a forma da doença apresentada pela autora”, destacou a magistrada.
A desembargadora finalizou reformando a sentença, “tendo em vista a comprovação da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento, a impossibilidade de utilização de demais alternativas do SUS diante de sua ineficácia para o quadro clínico atual, bem como a comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, deve ser reformada a sentença de mérito, a fim de julgar procedente a demanda”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região