A sentença é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.
Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação indenizatória por danos morais e estéticos, após sofrer queda em bueiro localizado em via pública. A mulher contou que sofreu várias lesões em uma das pernas e que o bueiro estava com a grade quebrada. O requerido, por sua vez, sustentou que a autora não comprovou que o Município foi omisso na conservação da pista, excluindo assim sua responsabilidade.
A juíza leiga que analisou o caso observou que o bueiro onde aconteceu a queda está localizado em via pública pertencente ao Município, e que a requerente sofreu lesões ao cair no bueiro, necessitando de atendimento médico. Também segundo os autos, ficou constatado que a grade de ferro estava quebrada antes do ocorrido, e que foram realizados reparos pela Prefeitura após o acidente.
Portanto, ao considerar que é responsabilidade do Município a conservação, sinalização e fiscalização das vias urbanas, e que, devido à omissão da requerida, aconteceu a queda da moradora, que sofreu corte profundo e escoriações, precisando ser socorrida, a julgadora entendeu configurado o dever de indenizar.
Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari. Já o pedido de indenização pelos danos estéticos foi julgado improcedente, devido à ausência de provas de que as lesões resultaram em deformidades irreparáveis e permanentes.
Processo nº 0008032-68.2019.8.08.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo