A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou recurso apresentado por professor da rede pública de ensino do DF, que requereu indenização por danos morais e retratação pública, após ter sido afastado de suas funções sob acusação de assédio moral contra os alunos da turma para a qual lecionava.
A ação foi proposta contra a diretora do Centro de Ensino Médio da Asa Norte – Cean e o Portal Metrópoles, que noticiou os fatos à época. Consta dos autos que o réu foi devolvido à Regional de Ensino, visto que, segundo apurado em reunião do Conselho Escolar para discussão sobre sua conduta didática e pedagógica, “os casos de desrespeito e constrangimentos aos alunos são muitos, desde fevereiro existem relatos registrados em ata; que os problemas se resumem em relação à atuação do professor: não cumprimento do currículo, piadas de mal gosto com tom sexual, assédio moral e relação aluno-professor desrespeitosa”. A promoção de debate sobre casamento homossexual e leis relacionadas também teria causado constrangimento aos alunos.
Na decisão original, a juíza destacou que “mesmo em um ambiente democrático, de liberdades públicas, pautado pela livre manifestação de pensamento e de opiniões, situa-se fora de propósito – seja acadêmico, seja pedagógico – a conduta do recorrente de submeter a alunos adolescentes a temática sobre casamento homoafetivo (ainda que já admitido no Brasil), ou outros temas polêmicos, expondo-os a constrangimentos, somados, ainda, a outros comportamentos inadequados em sala de aula, que causavam desconforto e estresse”.
A magistrada ressaltou ainda que a figura do professor carrega importância substancial no processo de aprendizagem, com influência na formação da personalidade dos estudantes, portanto, cabe a ele, por dever ético-profissional, zelar pela integridade psíquica e moral dos seus alunos, o que deixou de ser observado no caso.
Sendo assim, o colegiado concluiu pela inexistência de ato ilícito capaz de atingir os atributos da personalidade do réu, apto a legitimar a reparação moral pretendida, visto que a diretora agiu no dever de tomar as providências para apurar adequadamente os fatos, com motivação e fundamento na preservação do interesse público, sendo autoridade competente para tanto.
O site réu, por sua vez, “noticiou os fatos de forma isenta, com liberdade de informação, ínsita à imprensa, agindo de forma imparcial e com o cuidado de não identificar o recorrente na matéria jornalística publicada, inclusive quando da reprodução da ata da reunião”.
Diante da ausência de elementos da responsabilidade civil, o recurso foi negado e sentença original mantida por unanimidade.
PJe2: 0705200-60.2019.8.07.0017
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios