Os servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de afastamento elencadas como efetivo exercício, previstas na Lei Complementar 840/2011. O entendimento é da 7ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal se abstenha de realizar descontos do referido adicional.
O artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 considera como efetivo exercício férias, licenças maternidade, paternidade, médica, odontológica e para o serviço militar obrigatório. O abono de ponto, o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração e a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei também são considerados como efetivo exercício. Além disso, não podem ser descontados os adicionais de insalubridade para os dias em que o servidor for doar de sangue, realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer, se alistar como eleitor ou requisitar de transferência do domicílio eleitoral e as ausências para casamento e falecimento.
Autor da ação, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF afirma que o réu descontou o adicional de insalubridade dos servidores da categoria que se afastaram do exercício efetivo nas hipóteses previstas em lei. O sindicato defende que o adicional deve incidir sobre todo o período considerado como de efetivo exercício e pede que o DF se abstenha de realizar os descontos e promova o ressarcimento dos valores descontados de forma irregular.
Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido do sindicato. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que o adicional de insalubridade é destinado à compensação remuneratória ao servidor por exposição, em ambiente funcional, a contato com agentes nocivos à sua saúde. O DF defende ainda que é equivocada a interpretação de que o benefício deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011.
Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, conforme entendimento do TJDFT, “deve ser reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade nas hipóteses em que os afastamentos são involuntários ou decorrentes do exercício de um direito social”. Esses afastamentos estão previstos nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011. “Em casos tais, prestigia-se a ausência de cessação do efetivo exercício do cargo, bem como o fato de a vantagem constituir parcela integrante da remuneração do servidor público”, registraram.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que que determinou que o Distrito Federal se abstenha de realizar descontos do adicional de insalubridade dos servidores da carreira socioeducativa que se afastarem nas hipóteses elencadas como efetivo exercício e, ainda, que promova a restituição dos valores descontados indevidamente.
Acesse o PJe2 e consulte o processo: 0703843-08.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT