05/10/2020
Justiça do Trabalho do Ceará garante adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo a profissionais da saúde. As decisões da Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), do dia 22 de setembro, atendem a pedido do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE), e beneficiam trabalhadores da Fundação Otilia Correia Saraiva e dos hospitais São Mateus e Gastroclínica.
No pedido de majoração do percentual de 20% para o grau máximo de insalubridade (40%), a entidade sindical defende que os empregados estão colocando a própria vida em risco, em razão do contato com pacientes com covid-19. “É induvidosa a extrema exposição a que estão submetidos os empregados que laboram em hospitais que atendem e internam pacientes com covid-19, em risco máximo de contaminação”, sustenta o Sindsaúde-CE.
Segundo os estabelecimentos de saúde, apenas os funcionários que trabalham em setores com pacientes em isolamento é que teriam direito a receber o adicional no percentual 40%. Alegam que têm atuado de maneira constante na proteção da saúde de seus colaboradores, com a concessão de equipamentos de proteção individual, conforme as orientações de segurança do trabalho. Afirmam também que, em sua maioria, não atendem exclusivamente a pacientes com covid-19.
“Os efeitos danosos da pandemia que assola o mundo são notórios, restando patente a gravidade do patógeno ao qual estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, definiu o redator do caso, desembargador José Antonio Parente. Para o magistrado, os empregados merecem o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até mesmo como motivação ao exercício de suas funções.
Ações trabalhistas
Durante a pandemia, o Sindsaúde-CE ingressou com várias ações pedindo adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores. Em primeira instância, os magistrados indeferiram as liminares para implantação imediata do adicional e determinaram a realização de perícia. Inconformado, o sindicato recorreu ao TRT/CE, por entender que não há necessidade de prova pericial, já que o nível máximo de infecção pela covid-19 é notório.
Para o desembargador José Antonio Parente, as atividades exercidas pelos profissionais de saúde independem de avaliação pericial, pois riscos biológicos a que eles estão submetidos têm a insalubridade reconhecida em Norma Regulamentar da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. “Não prevalece a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade face à inexistência de laudo técnico ou pericial”, apontou o magistrado.
O pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo deverá ser feito já na folha de pagamento de outubro. Há outras ações sendo examinadas, e ainda cabe recurso das decisões da Seção Especializada I do TRT/CE.
PROCESSOS RELACIONADOS: 0080181-70.2020.5.07.0000 – 0080187-77.2020.5.07.0000 – 0080182-55.2020.5.07.0000
Fonte: TRT7