Decisão colegiada, unânime, dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o município de Corumbiara a indenizar, por dano moral, o filho de um servidor público, que faleceu quando desempenhava função de motorista para a administração pública, no dia 11 de agosto de 2017. O motorista sofreu um acidente, no período noturno, ao tentar passar com um caminhão prancha sobre uma ponte, em estado precário, sem sinalização e iluminação, na zona rural. O valor monetário da indenização é de 40 mil reais.
Segundo o voto do relator, o nexo de causalidade fica evidente pelos danos de ordem moral ocasionados ao apelante (filho), em razão da morte de seu genitor, devido a omissão do município em garantir a segurança de seu servidor sobre a situação precária da ponte. A ponte em que ocorreu o acidente havia sido interditada para reforma, foi liberada antes do término da revitalização, ainda em estado precário.
A defesa do município de Corumbiara sustenta que a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva da vítima; todavia, o voto relata que a perícia realizada sobre o caso “não conseguiu verificar a velocidade do veículo, sistemas de freio, sinalização, elétrico e mecânico do veículo, devido às avarias”.
Para o relator, as “provas são suficientes para atribuir ao município a responsabilidade pelo acidente, por sua omissão em garantir a segurança de seus servidores e afastar, assim, as alegações de culpa exclusiva da vítima, até porque nada se comprovou quanto à contribuição da vítima para o evento danoso”. Dessa forma, “o município deve ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”.
Além da garantia legal e constitucional, o voto explica que a indenização se deve também pelo “abalo psicológico resultante da angústia e aflição impostas ao autor da ação indenizatória, e do sentimento de impotência experimentado com a morte prematura do pai”. O fato aconteceu, justamente, no dia em que o servidor tinha um compromisso da apresentação do seu filho do Dia dos Pais.
Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação cível (n. 7002069-62.2017.8.22.0013) realizado no dia 12 de julho de 2022.