Atividade não é considerada essencial por decreto local.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Leonardo Breda, da 1ª Vara de Ituverava, que julgou improcedente o pedido de uma associação religiosa para manter suas atividades durante a pandemia de Covid-19, contrariando regramento local.
Consta nos autos que as instituições religiosas do município de Ituverava estão proibidas por decreto municipal de realizarem suas atividades na forma presencial, em razão da crise sanitária. Porém, tais instituições afirmam que o Poder Público Municipal não deveria impedir as atividades de assistência, já que deveriam ser consideradas como prestadoras de serviços essenciais. O relator do recurso, Marrey Uint, lembrou que julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a repartição de competências entre os entes integrantes da Federação. “Isso porque o Brasil possui um território de dimensões continentais, não fazendo sentido algum o Governo Federal decidir de maneira uniforme para realidades regionais distintas”, afirmou o magistrado. “Portanto, cada Município pode adotar as medidas adequadas às características locais, considerada a capacidade e o estado do seu sistema de saúde, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas municipais editadas para tais fins.”
O magistrado ressaltou, ainda, que “em tempos inéditos, soluções inéditas haverão de ser tomadas”. “A situação de pandemia é mundial e o regramento municipal objetiva a contenção da transmissão da doença em prol de toda a população do Município, não podendo ser ignorada”, concluiu.
Participaram do julgamento os desembargadores Encinas Manfré e Camargo Pereira. A votação foi unânime.
Apelação n° 1000803-77.2020.8.26.0288
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo