A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidiu, por unanimidade, negar recurso da Prefeitura de Cuiabá, que pretendia impedir uma servidora de tomar posse em concurso público, para o cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI), alegando que a mesma já acumulava o cargo de professora de nível superior na Prefeitura de Várzea Grande.
Entenda o caso: trata-se de um recurso de Apelação proposto pelo Município de Cuiabá´ contra sentença proferida na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que concedeu à servidora o direito de tomar posse em concurso público, acumulando assim os cargos de Professora de Ensino Fundamental e Técnica em Desenvolvimento Infantil, desde que não houvesse conflito de horário, nem prejuízos aos serviços públicos.
Ao discordar da decisão em primeiro grau, o município de Cuiabá alegou falta de fundamentação na sentença, bem como a impossibilidade da acumulação dos cargos e a ausência de atribuição do Secretário Municipal de Educação para nomear servidores públicos.
Voto da relatora: de acordo com a relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, sobre o argumento da apelante de que houve ausência de fundamentação na sentença, ela garantiu que a jurisprudência e´ firme e compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
Já sobre a alegação de que o Secretario Municipal de Educação não possui atribuição para nomear servidores públicos, mas sim o Prefeito de Cuiabá, a desembargadora assegurou estar claro nos autos que não foi solicitada a nomeação e sim uma nova análise dos documentos da servidora, reconsiderando a compatibilidade dos cargos.
Mérito: conforme o termo de posse do cargo de professora, a impetrante registra o cumprimento de carga horária de 25h semanais, ao passo que no exercício do cargo técnico, desenvolve uma jornada de 30h semanais. Logo, as jornadas de trabalho revelam-se perfeitamente compatíveis, uma vez que totalizam 55h semanais. Além disso, a constituição Federal permite a acumulação de cargos públicos, quando o servidor ocupa um cargo de professor e outro de natureza técnica, desde que haja compatibilidade de horários. Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação e ratifico na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo”, determinou a relatora.
Processo número: 1003847-86.2020.8.11.0041.