Tribunal extingue ação que condenava União por declarações de agentes públicos.

Segundo decisão, manifestações extraoficiais não representam ato típico de desempenho de função de Estado para invocar responsabilidade extracontratual

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou recurso da União e extinguiu, sem julgamento do mérito, ação civil pública que visava condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais por declarações discriminatórias de agentes públicos do Poder Executivo.

Para o magistrado, a União não pode ser responsabilizada por manifestações extraoficiais de agentes públicos, e a destinação de verbas pretendida pelo Ministério Público Federal desviaria os recursos de suas finalidades orçamentárias.

A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia imposto à União o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões devido a declarações do Presidente da República e de outras autoridades, consideradas de caráter discriminatório e preconceituoso em relação às mulheres. A decisão determinara, ainda, a destinação de R$ 10 milhões para campanhas publicitárias dedicadas ao tema, por intermédio de redes sociais, radiodifusão, mídia indoor ou escrita.

Em apelação no TRF3, a União alegou haver improcedência da ação, defendendo que a determinação violaria as normas atinentes ao orçamento público; a inexistência de dano moral coletivo; e que os juízos morais emitidos por agentes públicos seriam sempre praticados na qualidade de cidadãos privados e não do Estado.

Ao analisar a legitimidade passiva do Estado para responder pelos supostos danos morais coletivos, o magistrado considerou que as declarações dadas pelos agentes políticos – extraoficialmente – via entrevistas, manifestações pessoais e publicações em rede sociais não representam ato típico de desempenho de função de Estado, a invocar a responsabilidade extracontratual prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

“Após examinar detidamente os autos, com especial destaque às argumentações trazidas pelas partes (autora e ré), verifico que assiste razão ao representante do parquet em segundo grau, quando defende a ilegitimidade passiva da União Federal”, afirmou Johonsom di Salvo.

O desembargador federal destacou que destinar milhões de reais para o custeio de programas e ações desviaria tais recursos de suas finalidades orçamentárias já definidas, ignorando as regras constitucionais e legais e comprometimento das receitas públicas, “prática que não se acha ao alvedrio do Ministério Público Federal e tampouco do Judiciário, a quem não cabe invadir competências do Congresso Nacional e da Presidência da República […]”.

Assim, deu provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Apelação nº 5014547-70.2020.4.03.6100

Fonte: TRF3