A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou provimento ao pedido de matrícula de aluna com deficiência visual que, aprovada em vaga para o curso de geografia da Universidade Federal do Piauí (UFPI), não logrou encaminhar o “Formulário Caracterizador de Deficiência Para Concorrência em Cota Para Pessoa Com Deficiência” previsto no edital.
O juízo sentenciante entendeu que a falta de envio do referido formulário descaracterizou a alegação da autora de que ao se deslocar até o polo da UFPI em Bom Jesus/PI, estava munida de toda a documentação necessária para efetivação de sua matrícula.
Sustentou a apelante que se apresentou ao local com os laudos médicos comprovando sua deficiência visual e afirmou que, por erro no sítio eletrônico da UFPI, não conseguiu enviar o formulário e a matrícula foi indeferida. Afirmou fazer jus a indenização por dano moral e pediu antecipação da tutela recursal (que é quando o juiz antecipa os efeitos da sentença ou acórdão) para poder começar a estudar imediatamente, uma vez que já se passou um ano desde a negativa da matrícula.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, frisou que a exigência de prévio encaminhamento pela internet de formulário específico reiterando uma condição demonstrável por outros meios idôneos, e a recusa da matrícula por entrave burocrático da Administração, constituem barreiras que impedem a participação social da autora e o exercício seu direito à educação, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Destacou a magistrada que a apelante continua sem estudar há mais de 1 ano da negativa de matrícula, fato que traduz inegável ofensa ao direito constitucional à educação do art. 205 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) a caracterizar o dano moral, indenizável no montante de R$ 5.000,00.
Concluindo, a relatora votou pelo deferimento da tutela recursal para determinar a matrícula da autora no curso e localidade em que foi aprovada, até decisão final, e pela inversão dos honorários de sucumbência do advogado da apelante.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação e concedeu antecipação da tutela recursal, nos termos do voto da relatora.
Processo 1002767-41.2020.4.01.4005
Data do julgamento: 25/08/2021
Data da publicação: 30/08/2021
RB
Fonte: TRF1