O Tribunal de Justiça manteve decisão liminar que interditou e suspendeu as atividades de uma instituição de longa permanência de idosos (ILPI), situada em município da Grande Florianópolis, por conta de uma série de irregularidades levantadas em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Os diversos desajustes na instituição, a partir do acolhimento de 69 pessoas em um ambiente que tem infraestrutura passível de receber apenas 21 idosos, foram identificados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI) e pela Vigilância Sanitária Municipal, dentre eles; “a sujidade do ambiente, a ausência de profissionais de enfermagem, e a presença de pessoas com idade inferior a 60 anos.
O CMI, em seu parecer sobre o local, consignou que a situação encontrada se assemelha mais a um “depósito de pessoas”. Todos estes fatores foram levados em consideração pelo MP ao propor a ação e obter a tutela de urgência na comarca de origem para determinar o fechamento do estabelecimento.
No agravo interposto em 2º Grau, analisado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, a instituição argumentou que a decisão foi genérica e limitou-se à uma suposta não conformidade do número de vagas efetivas de usuários, situação que já teria sido vencida com o aumento da área física da unidade e a respectiva ampliação de sua capacidade de atendimento.
O relator, contudo, lembrou que, especificamente sobre o excesso de lotação, o acolhimento de idosos em número excedente ao limite importa em grave afronta e descumprimento de decisão terminativa já proferido nos autos de outra ação civil pública proposta contra a instituição, igualmente descumprida.
Outrossim, asseverou o desembargador, entrar na discussão de tal alegação configuraria inequívoca supressão de instância, ao extrapolar os limites do agravo de instrumento, instrumento adequado apenas para combater o acerto da decisão interlocutória agravada, sem possibilidade de admitir o exame daquilo que não foi objeto de discussão no juízo de origem.
A decisão da câmara, com votos ainda dos desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz Fernando Boller, foi unânime. A ação original seguirá sua tramitação na comarca de origem (Agravo de instrumento nº 5000060-73.2022.8,24.0000/SC).