O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu decisão monocrática na noite de domingo (7/3) para suspender a liminar de primeira instância que havia determinado ao governo federal a transferência imediata a outros Estados de todos os pacientes na fila de espera por leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na região oeste de Santa Catarina.
A decisão atende a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que alegou que, ao determinar atendimento prioritário pelo governo federal dos pacientes de Chapecó e região, a liminar provocaria desequilíbrio no enfrentamento da crise sanitária.
No recurso de agravo de instrumento movido na Corte, a AGU argumentou ainda que a transferência imediata de todos os pacientes que aguardam leitos de UTI e enfermaria não seria factível diante do atual contexto epidemiológico, onde a maioria dos Estados se encontram em condição crítica de ocupação.
No despacho, o desembargador considerou que “o caos sanitário instalado no país com a pandemia da Covid-19, onde é flagrante a superlotação das UTIs de norte a sul do país, em praticamente todos os Estados da Federação, não autoriza a União criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, consoante o artigo 19 da Constituição da República”.
De acordo com Brum Vaz, a responsabilidade da União no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) se restringe à formulação de políticas públicas e financiamento do sistema, “não cabendo a gestão dos recursos humanos e hospitalares dispensados no atendimento em face da descentralização que rege o sistema”.
Ação originária
No último sábado (6/3), atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), do MP Estadual e do MP do Trabalho de SC, a juíza federal substituta Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó, proferiu decisão liminar determinando que a União transferisse, em no máximo 24 horas, os pacientes que precisam de internação para qualquer cidade do país que tenha vagas.
O processo seguirá tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deverá ter o mérito julgado.
Nº 5009287-15.2021.4.04.0000/TRF
Fonte TRF4