30/01/2020
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão de um concurso público para diversos cargos de médico especialista realizado pelo Município de Bagé (RS), por salário oferecido no edital não observar a remuneração prevista em legislação. A decisão liminar foi proferida no último domingo (26/1) em regime de plantão pelo desembargador federal Rogerio Favreto.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) havia ajuizado a ação em dezembro junto à 1ª Vara Federal de Bagé.
No processo, o CREMERS alegou que o concurso público do Edital nº 01/2019 do Município ofertou a remuneração mensal de R$ 1.389,69 com carga horária de 20 horas semanais para o preenchimento de vagas nos cargos de médico clínico geral, médico do trabalho, médico dermatologista, médico neuropediatra, médico neurologista, médico patologista, médico traumatologista e médico psiquiatra.
Segundo o órgão de classe, essa remuneração está abaixo do piso mínimo para a categoria, sendo “irrisória e desproporcional com os requisitos da investidura, bem como com a natureza, complexidade e, sobretudo, grau de responsabilidade dos cargos, afigurando-se manifestamente inconstitucional”.
Ainda defendeu que o processo seletivo deve respeitar o piso da categoria, “a fim de evitar o aviltamento da profissão de médico”. O CREMERS afirmou que a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) estabelece o piso de R$ 14.619,39, para a carga horária de 20 horas semanais, e que a Lei Federal 3.999/61, que dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, estabelece como remuneração mínima o valor equivalente a três salários mínimos vigentes.
A autarquia requisitou que a Justiça suspendesse o concurso e determinasse ao Município de Bagé que retificasse o edital do certame fixando o piso salarial dos cargos de médico conforme recomendação da FENAM ou em três salários mínimos conforme a Lei 3.999/61. Pediu a antecipação de tutela de urgência.
O juízo da 1ª Vara Federal de Bagé negou a concessão da tutela antecipada. Com isso, o CREMERS recorreu ao TRF4.
O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na corte, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou que fosse suspenso o andamento do concurso público pelo Município, apenas no que se referisse ao cargo de médico nas diversas especialidades, até decisão final no processo ou até que o Município promovesse a retificação do edital fixando a remuneração de acordo com o piso previsto na Lei 3.999/61.
Favreto destacou que “o edital do concurso em questão, ao estabelecer remuneração de R$ 1.389,69, para 20 horas semanais de trabalho, para os cargos de médico, efetivamente não observa a remuneração mínima prevista na legislação”.
Segundo o magistrado, “a Constituição Federal dispõe no artigo 22, inciso XVI, que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. Ora, nos termos em que a CF dispõe, a legislação federal deve prevalecer sobre a legislação municipal, devendo ser observado o disposto na Lei nº 3.999/61 que regula o salário dos médicos, quando se trata do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área”.
No entanto, sobre o requerimento de que o concurso público siga o piso remuneratório estabelecido pelo FENAM, o desembargador considerou que deve ser indeferido, pois “tal piso salarial, que serve para orientar as negociações coletivas da categoria, não obriga a municipalidade à sua observância”.
O relator concluiu sua decisão ressaltando que “demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a proximidade da data das provas, tenho por deferir o pleito antecipatório”.
Nº 5053761-42.2019.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4