13/07/2020
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o fornecimento gratuito do medicamento Pirfenidona 267mg, usado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a um cidadão, parte autora. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que havia concedido o direito ao recebimento da medicação pelo requerente e determinado que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia dividissem o custo do remédio.
Em ação, por meio da Defensoria Pública, o demandante ingressou na Justiça contra os entes públicos porque necessitava do remédio, medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor argumentou que a medicação é imprescindível para seu tratamento, porque comprovadamente poderá retardar a progressão da piora funcional e, até mesmo, estabilizar a doença. Por isso, o tratamento deveria ser iniciado o quanto antes devido à gravidade da doença, que poderia causar a perda da função pulmonar e o risco de morte. Além disso, o remédio é de alto custo e o requerente e sua família não possuem condições de arcar com a medicação.
Na apelação, a União alegou que o medicamento pleiteado é de alto custo e que havia alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos da apelante. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal).
Explicou o magistrado que o requerente demonstrou nos autos não ter condições de arcar com o alto custo do tratamento de saúde e que é possível o fornecimento do medicamento pelo poder público.
Ressaltou o desembargador, referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, “caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 1001553-44.2017.4.01.3803
Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020
PG
Fonte: TRF1