Um eletricista atingido por descarga elétrica enquanto realizava serviço na rede de energia de Matupá, norte de Mato Grosso, vai receber 150 mil reais de indenização por danos morais e estéticos. O caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo e ainda cabe recurso.
O acidente de trabalho ocorreu em outubro de 2016 enquanto ele prestava serviços para a Energisa. De acordo com o reclamante, a rede de alta tensão em que fazia a manutenção estava desligada, porém, algum fator desconhecido foi responsável por energizá-la, durante um breve lapso de tempo. O trabalhador sofreu queimaduras de 2º e 3º graus por todo o corpo, fez cirurgias e tratamentos para as lesões, mas ficou com a capacidade de trabalho comprometida.
O eletricista buscou a Justiça do Trabalho pedindo indenizações por dano moral, estético e material (em forma de pensionamento vitalício) e manutenção do plano de saúde.
Na defesa, a concessionária de energia de Mato Grosso alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que ele não teria atendido à determinação do técnico de segurança de interromper o serviço para fazer nova avaliação dos riscos.
De acordo com o juiz Victor Majela, titular da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, a empresa não comprovou que o acidente aconteceu por culpa do trabalhador. O magistrado explicou que, no que tange à alegação defensiva de que o autor não obedeceu às ordens do técnico de segurança, a prova ficou dividida, já que as testemunhas indicadas pelo trabalhador informaram que o técnico de segurança não deu a ordem de parar as atividades e as testemunhas indicadas pela empresa apresentaram informações no sentido contrário.
Ademais, afirmou que, ainda que tivesse sido provado o fato acima, não seria motivo para configuração da culpa exclusiva e afastar a responsabilidade da reclamada, uma vez que as duas testemunhas indicadas pela reclamada, quando questionadas acerca do motivo do acidente, não afirmaram que teria sido o descumprimento da ordem do técnico de segurança. A segunda testemunha indicada pela reclamada, por sinal, foi bastante clara ao informar o motivo do acidente, a saber, a deficiência na análise preliminar de risco.
Com base no Código Civil Brasileiro, o magistrado julgou que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe da aferição de sua culpa, já que a atividade exercida pelo trabalhador era de risco.
Desse modo, o magistrado concluiu que não há como responsabilizar o trabalhador pelo acidente já que a empresa não comprovou ato voluntário da eletricista para provocar a tragédia ou que ele tenha contrariado ordens de segurança do empregador.
Dano Moral
A sentença fixou o pagamento de 100 mil reais de indenização por danos morais. O juiz Victor Majela explicou que o dano moral é uma lesão “à personalidade, à honra da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Segundo ele, a incapacidade parcial e permanente para qualquer trabalho e os demais inconvenientes, em especial a dor física, causaram ao trabalhador sofrimentos passíveis de serem indenizados já que prejudicaram sua saúde física e mental. “É verdade que não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. A prestação pecuniária será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos”.
Dano estético
O trabalhador também deverá receber o pagamento de 50 mil reais de indenização por danos estéticos. Esta indenização cabe, conforme apontou o juiz, quando a lesão resultante do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. “Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente”.
Ele esclareceu ainda que, ao contrário do que alegou a empresa, é possível cumular indenização por dano material e dano estético, conforme jurisprudência consolidada.
Danos Materiais e Plano de Saúde
Também foi deferida a indenização por danos materiais em forma de pensionamento devido à redução da capacidade do eletricista para o trabalho. De acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade é permanente e total para a atividade que desempenhava na empresa.
Foi determinado o pagamento de pensão mensal de 100% do valor do último salário recebido pelo trabalhador.
A decisão também atendeu ao pedido do trabalhador de manter o plano de saúde. O juiz determinou que o benefício seja mantido durante a vigência do contrato, inclusive nesse momento, em que o vínculo de trabalho está suspenso em razão do afastamento do trabalho e gozo do benefício previdenciário.
PJe: 0000369-94.2020.5.23.0141