18/08/2020
Decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Público.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a custear o tratamento de oxigenoterapia de paciente com diabetes mellitus, em local que diste no máximo 150 km da casa do autor da ação. Já a Prefeitura de Ourinhos deverá providenciar o transporte às sessões. A decisão foi unânime.
Consta nos autos que o Estado afirma que o tratamento deve ser realizado em centro de referência do Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de Ilha Solteira, a mais de 400 km da residência do paciente. A decisão de 1ª instância determinou uma distância máxima para o local de tratamento.
“O fornecimento de exames, medicamentos e tratamentos de saúde decorre de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis.
Segundo o magistrado, “embora não possa o paciente escolher a clínica onde será realizado o tratamento, também não pode o Poder Público sujeita-lo a viagem que pode ser nociva para a sua saúde, com o risco de tornar até inócuo o benefício do tratamento”.
Participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves.
Apelação Cível nº 1000485-30.2017.8.26.0408
Fonte: TJSP