15/04/2020
O desembargador João Henrique Blasi, 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deferiu pedido de suspensão de sentença formulado pela prefeitura de Itajaí para desobrigar aquele ente público de transferir R$ 21 milhões em favor do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura (Semasa). A decisão partiu da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, em ação popular que tramitou na unidade com o objetivo de obter a declaração de nulidade de um termo de compromisso firmado entre as partes e o consequente ressarcimento de valores empregados em obras de limpeza e saneamento básico no município, durante os anos de 2014, 2015 e 2016.
No pedido de suspensão da sentença, além de garantir que os termos do compromisso firmado são legais, o Executivo local enfatizou que a pandemia do coronavírus está a exigir considerável aporte de recursos, sobretudo pela situação financeira vivenciada pelo município neste momento de quase paralisação das atividades econômicas. O desembargador Blasi, ao analisar a matéria, interpretou existir de forma concomitante o fumus boni iuris e o periculum in mora para atender o pleito. “Em tempos de inusitada crise econômico-social, gerada pela pandemia da Covid-19, por certo a imposição sentencial, e notadamente o acatamento ao pedido de tutela provisória de urgência [com a consequente] suspensão da vigência do Termo de Compromisso em questão […] e do seu aditivo, […] e a devolução do valor de R$ 21 milhões (…), implica gravíssima lesão ao erário municipal. Está patenteado, portanto, o periculum in mora a justificar a suspensão da sentença, de modo a evitar-se manifesta lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, registrou em sua decisão.
Para o magistrado, são de conhecimento geral as dificuldades financeiras advindas da pandemia – fato, aliás, reforçado pela proclamação de situação de emergência também no município de Itajaí. Por outro lado, fez questão de registrar, se ao final do trâmite processual restar definitivamente consagrada a procedência do pleito, “o comando decisório por certo poderá ser cumprido sem embaraços” (Suspensão de Execução de Sentença n. 40031308620208240000).
Fonte: TJSC