27/08/2020
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de marco de 2015″ incluída no artigo 3º, inciso ii, alínea “a”, da Lei complementar Distrital n.º 938/2017, para ampliar as hipóteses de compensação de débitos tributários ou de outras naturezas com precatórios distritais.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a presença vício de inconstitucionalidade formal, pois a expressão impugnada foi incluída por emenda parlamentar, em projeto de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. Também alegou a presença de vício formal devido ao ferimento das regras constitucionais referentes ao regime especial de pagamento de precatórios.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator, no qual restou consignado que o acréscimo trazido pela emenda parlamentar desvirtua o regime especial de pagamento de precatórios previsto na Constituição Federal, desestimula o pagamento de tributos e gera impacto negativo na capacidade financeira do DF.
Assim, os julgadores declararam a inconstitucionalidade da lei, por vício formal e material, com efeitos retroativos a sua data de publicação.
PJe2:0000641-55.2019.8.07.0000
Fonte: TJDFT