A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação de um município da região serrana em licitar o serviço funerário durante a pandemia de Covid-19. A decisão de 1º grau, ratificada pela Corte, ainda prevê prazo de 180 dias para a realização do certame, sob pena de multa diária de R$ 500. A municipalidade também não deve conceder alvarás de funcionamento para os estabelecimentos que prevejam a exploração de atividades previstas na Lei Municipal n. 3.028/2003.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública para imposição de obrigação de fazer com pedido liminar, para que o município realizasse o procedimento de licitação. O objetivo é definir as permissões/concessões para a exploração do serviço funerário conforme a Constituição Federal e a lei municipal. Inconformado com a decisão de 1º grau, o município recorreu ao TJSC.
A municipalidade alegou que a realização de processo licitatório para delegação dos serviços funerários em meio à pandemia poderá causar prejuízo à sociedade, porque não seria possível manter o atendimento com capacidade integral em meio ao processo de transição e readequação que a nova forma de delegação exigirá. Por isso, defendeu a suspensão da obrigação de fazer até o fim da pandemia. Também se manifestou contra o prazo e a multa.
Com população de 157.349 habitantes, a cidade registrou até o dia 7 de março de 2021 o total de 237 mortes pela Covid-19, que representa 0,15% dos moradores. “Ocorre que, ao comparar o número de falecimentos no município causados por problemas respiratórios (entre os quais se inclui a Covid-19) dos anos de 2019 (1.263) e 2020 (1.278), observo que existe uma diferença de apenas 15 mortes, o que corresponde a 0,0095% da população”, anotou o relator.
“À vista disso, especialmente em observância ao princípio da razoabilidade, não se mostra admissível o descumprimento de disposições licitatórias – sob fundamento do aumento na demanda por serviços funerários em razão da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) – se os dados denotam um crescimento ínfimo quando comparado com o número total de habitantes na comuna”, concluiu.
A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0902105-03.2016.8.24.0039).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina