Em decisão proferida na madrugada deste domingo (28/3), o Desembargador plantonista, Marcelo Bandeira Pereira, manteve a liminar concedida no 1º Grau que determinou a suspensão do Decreto Municipal nº 20.977, de sexta-feira (26/3). A norma autorizava a abertura de estabelecimentos comerciais e congêneres, bares, restaurantes e similares, além do comércio e dos serviços não essenciais de Porto Alegre durante os finais de semana e feriados.
A liminar foi concedida após o Ministério Público ingressar com ação civil pública na noite de sexta-feira (26/3). Após a concessão da liminar pela Juíza plantonista, na manhã desse sábado (27/3), a Procuradoria-Geral do Município de POA ingressou com recurso no Tribunal de Justiça.
Conforme a Prefeitura, a restrição de dias e horários tem estimulado grande procura do comércio durante o restrito horário de abertura, gerando aglomerações e, com isso, riscos à saúde pública. “O objetivo da norma municipal, ao não restringir o horário das lojas na semana de véspera da data comemorativa da Páscoa, é diluir ao longo dos dias a circulação de pessoas na cidade e no interior das lojas. Restringir o horário de funcionamento é medida contrária ao objetivo de proteger a saúde da população”.
Decisão
Conforme o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, a Constituição Federal dispõe que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Para o magistrado, houve violação da competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção e defesa da saúde.
“Tratando-se a saúde de direito fundamental a ser assegurado pelo Poder Público em suas três esferas, não poderia o Município decretar normas que contrariam aquelas que o Estado impôs para combate à disseminação da Covid-19, extrapolando o poder suplementar que lhe foi outorgado pelo Constituinte, especialmente porque não se trata de interesse meramente local”.
Ainda, conforme o Desembargador Marcelo, o decreto editado pelo Governador do Estado é mais restritivo, e “se manifesta com mais intensidade e preponderância o interesse na salvaguarda da saúde da população.”
O magistrado esclarece que a decisão não “adentra ao exame acerca da efetividade das medidas tomadas por este ou aquele ente público, ou mesmo sobre a necessidade de geração de renda através do comércio”. Segundo ele, “descabe ao Poder Judiciário externar juízo acerca da adequação das medidas levadas a cabo pelos entes públicos em ambas as searas (controle da pandeia e economia), uma vez que não possui a expertise necessária”.
“A decisão aqui proclamada baseia-se unicamente na contrariedade da norma municipal às diretrizes traçadas pelo Governo do Estado no combate à disseminação do Coronavírus, extrapolando a competência outorgada pela Constituição para suplementar as normas estaduais relativas à saúde, razão pela qual o Decreto Municipal não deve prevalecer”, decidiu o Desembargador plantonista.
Assim, foi indeferido o pedido da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre.
Processo nº: 5048190-64.2021.8.21.7000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul