TJ mantém obrigação do Município de Nísia Floresta para garantir pleno funcionamento do CAPS local.

08/07/2020

A 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Nísia Floresta contra sentença proferida pela Vara Única de Nísia Floresta que o obrigou a providenciar a contratação dos profissionais necessários ao pleno funcionamento do CAPS I, realizando a sua convocação em até 180 dias, preferencialmente através de concurso público.

A determinação judicial estabeleceu que, em caso de não conclusão do certame no prazo assinalado, o Município providencie contratos temporários devidamente formalizados até a realização do devido concurso, bem como mantenha prédio adequado com o mobiliário necessário para o desenvolvimento dos trabalhos da equipe a ser contratada/convocada.

Tal providência atende a pedido feito pelo Ministério Público em Ação Civil Pública. Inconformado com a sentença, o Município recorreu afirmando que o repasse efetuado pela União não é suficiente para o custeio integral das despesas, pois representam apenas 50% do valor total.

Defendeu o poder público local que a estrutura atual é suficiente para atender a necessidade local, de modo que sua instalação servirá unicamente para a implementação de gasto ineficiente. Com base nesses argumentos, pediu o provimento do apelo, para julgar improcedente o pedido do Ministério Público.

Análise e decisão

O relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., verificou, no caso, a existência de política pública definida pelo Poder Executivo Municipal, ou seja, a escolha da prioridade já foi definida pelo ente competente, já que a União encaminhou R$ 20 mil para implementação do CAPS, mas por omissão superveniente houve falha na prestação do serviço público.

Considerou que a comprovação da existência da política pública decorre do recebimento da quantia pelo Município para instalação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS – I) do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde – no valor de R$ 20 mil em 2009, sendo que os recursos não foram empregados.

Esclareceu o magistrado de segunda instância que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois há controle da eficiência do serviço prestado iniciado pelo Ministério Público e determinado pelo Poder Judiciário, através da sentença.

Ressaltou que a alegação de reserva do possível, quando não devidamente demonstrada a impossibilidade fática de existência de recursos para atender a demanda constitucionalmente legítima, não é acolhida pela jurisprudência, tendo o STF posicionamentos contundentes acerca do tema.

O relator não vislumbrou a impossibilidade fática de recursos, nem tampouco a existência de outras políticas públicas voltadas a atender a demanda. Também não considerou a falta de previsão orçamentária para o concurso público, na medida em que consta nos autos a informação relativa ao prazo de dez anos que se passaram desde o recebimento da verba do Ministério da Saúde para implementação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS – I) e nenhuma providência foi adotada em relação à contratação de pessoal.

(Processo nº 0102113-94.2016.8.20.0145)

Fonte: TJRN