TJ mantém indenização para guarda municipal humilhada por superior em via pública.

13/12/2019

Submetida a situação vexatória e humilhante por superior em plena via pública, uma servidora de município da Grande Florianópolis será indenizada moralmente em R$ 15 mil. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível sob relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, que manteve a sentença com pequena adequação nas datas para aplicação dos juros e correção monetária. O agente público responsável pelas agressões verbais terá de indenizar o município no valor da condenação.
Três guardas municipais realizavam o controle do fluxo viário em razão de mudanças no sistema de tráfego de rua próxima a uma agência bancária em agosto de 2006. A servidora mais antiga recebeu determinação, que teria partido do superior, para fiscalizar os veículos estacionados irregularmente perto do banco. Quando se deslocavam para o local, os servidores foram abordados pelo superior. De maneira agressiva, humilhante e vexatória, ele proferiu gritos e questionou qual dos servidores havia recebido sua ordem, pois entendia que havia demora em seu cumprimento.
O escândalo foi tamanho que motoristas paravam para ver a confusão. A servidora alegou que, além da bronca, teve horas extras cortadas e foi colocada na “geladeira”. Ela pediu R$ 80 mil de indenização, mas teve o pleito atendimento parcialmente. Inconformados com a sentença de 1º grau, o município, o agente público e a servidora recorreram ao TJSC. O município pediu a readequação das datas para o início de juros e de correção monetária, além da redução da indenização para R$ 5 mil. O agente requereu a reforma da sentença e a improcedência do pedido por falta de provas. Já a servidora queria reajustar a indenização em mais 20%.
“Pois bem, a prova é certa no sentido de que o ex-secretário de Segurança Pública municipal ultrapassou, em virtude da função que exercia, os limites toleráveis de tratamento com a autora, dispensando-lhe tratamento vexatório, constrangedor e humilhante. Tanto a situação extrapolou em muito os limites éticos e profissionais que chamou a atenção dos transeuntes que por ali passavam”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0018652-49.2008.8.24.0064).

Fonte: TJSC