Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município de Campo Grande em face da Câmara de Vereadores pedindo a impugnação da Lei Municipal n. 5381/2014, que implantou o programa Farmácia de Distribuição de Medicamentos 24 horas, nas unidades de atendimento 24 horas da rede pública de saúde municipal.
Para o chefe do Executivo, formulada por iniciativa da Câmara Municipal, a lei viola expressamente o artigo 67, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Estadual, na medida em que o programa invoca a presença de profissionais farmacêuticos que fornecem medicamento para a população, exige estruturação nas unidades de saúde e aumenta o efetivo de servidores, atribuições exclusivas e inerentes ao cargo do chefe do Executivo Municipal.
Defendeu ainda o chefe do Executivo a ausência de sanção da lei pelo prefeito, sendo a deliberação executiva obrigatória sobre a sanção ou veto, o que não teria sido respeitado, e aponta que a lei é manifestamente inconstitucional, sobretudo porque afastaria o controle pelo Executivo de prévia dotação orçamentária e organização administrativa para criação de novos cargos de farmacêuticos.
A Câmara Municipal manifestou-se na defesa da constitucionalidade da lei atacada, requerendo a improcedência da pretensão e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação.
Conforme o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, não se trata da estruturação das unidades de saúde, mas da mera implantação de um programa de distribuição de medicamentos 24 horas em farmácias já existentes, nas dependências já existentes das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e dos Centro Regional de Saúde (CRS) da rede pública de saúde do Município de Campo Grande.
Quanto à alegada necessidade de aumento do efetivo de servidores para exercerem a função nestas farmácias, os desembargadores entenderam que a lei impugnada não invoca a presença de profissionais farmacêuticos nas unidades municipais que fornecem medicamento para a população e apontaram que a Lei Federal n. 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos não obriga a presença de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos.
“A lei impugnada não impõe a estruturação das unidades de saúde. Ao contrário, o texto é claro ao dispor sobre a implantação do programa de distribuição de medicamentos 24 horas nas unidades de atendimento 24 horas já existentes”, escreveu em seu voto o relator da ADI, Des. João Maria Lós, lembrando que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que compete aos municípios legislar sobre proteção e defesa da saúde, tendo em vista o interesse local e a competência suplementar desses entes.
“Ante o exposto, não se verificando inconstitucionalidade na Lei Municipal n. 1.595/2017, acompanho o parecer ministerial e julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, concluiu o desembargador.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul