12/01/2023
O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgamento recente, declarou formalmente e materialmente inconstitucional dispositivos de uma Lei do Município de Macau, editada no ano de 2017. A norma criou cargos comissionados de Assistente de Gabinete na Câmara Municipal. Para o TJ, o provimento dos cargos em comissão aconteceu fora das hipóteses constitucionalmente admitidas.
Na apreciação do caso, o Pleno modulou os efeitos da decisão, fixando, com base no art. 27 da Lei n.º 9.868/99, que a declaração de inconstitucionalidade não terá eficácia retroativa, ou seja, valerá a partir da publicação do julgamento no intuito de se garantir a segurança jurídica e o excepcional interesse social.
O julgamento atende a pedido do Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, que propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 7.º, assim como do Anexo I, Tabela 2 e do Anexo II, itens 8 e 9, todos da Lei n.º 1.184/2017 do Município de Macau, que criou cargos na Procuradoria da Casa Legislativa Municipal.
Na ação, o PGJ afirmou que o dispositivo legal impugnado apresenta desconformidade material com a Constituição Estadual, os quais dispõem, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que os cargos em comissão são exclusivos para funções de direção, chefia ou assessoramento.
Alegou o Ministério Público estadual também que, no caso, trata-se da criação de diversos cargos na Câmara Municipal de Macau, sob a nomenclatura de Assistente de Gabinete 2 e 3, todavia tais cargos são de natureza comissionada, embora suas atribuições definam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
Defendeu ainda que o STF, ao apreciar contexto similar no âmbito constitucional federal, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade firmou tese de que é inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico.
Por sua vez, o presidente da Câmara Municipal de Macau defendeu a constitucionalidade da norma, alegando que os cargos públicos objeto da ação judicial (Assistente de Gabinete 2 e Assistente de Gabinete 3) são de natureza comissionada, e suas atribuições exigem a especial confiança inerente ao cargo de assessoramento.
Análise em segundo grau
Segundo a relatoria do processo, quaisquer cargos públicos somente podem ser criados por lei (ou resolução, no caso do Legislativo), como instrumento de organização da estrutura administrativa, devendo nela estar expressamente previstas as atribuições, competências, padrões remuneratórios, formas de provimento e o quadro de pessoal dos órgãos aos quais integrem. E ao analisar as atribuições destes cargos criados no Município de Macau, foi observado que o fato de os cargos de ‘Assistente de Gabinete 2’ e ‘Assistente de Gabinete 3’ criados serem de provimento em comissão burla a regra do ingresso no serviço público via concurso, pois percebe-se não conterem eles aspectos a denotar a existência do caráter de chefia, direção ou assessoramento necessários a que o seu provimento se dê em comissão.
(Processo nº 0802189-51.2021.8.20.0000)
TJRN