O Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça contra artigo de Lei editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante que cria cargos comissionados no âmbito da prefeitura com atribuições de Consultoria Jurídica.
O relator do processo no TJ, desembargador João Rebouças, entendeu que os arts 131 e 132 da Carta Federal, que disciplina a advocacia pública, bem como os arts 86 e 87 da Constituição Estadual que disciplinam a Procuradoria do Estado, embora possam parecer, não são de reprodução obrigatória, o que, para ele, evidencia que não existe a obrigatoriedade de existência de Procuradorias Municipais, tampouco sua vinculação à ocorrência de concursos públicos.
João Rebouças baseou seu voto também em julgado da Suprema Corte quando se debruçou sobre o tema, bem como em outros julgados de tribunais estaduais no mesmo sentido. “Portanto, a criação das Procuradorias Municipais constitui ato discricionário da administração local, não existindo embasamento constitucional para que seja obrigada a proceder a sua criação”, decidiu.
O PGJ defendia, com a ação judicial, que o Tribunal de Justiça reconhecesse que tal atividade requer realização prévia de concurso público de provas e títulos. Porém, para os desembargadores do TJ potiguar, não há indícios de inconstitucionalidade no dispositivo legal combatido.
Nos autos da ação, o procurador-geral de Justiça alegou que a Lei Municipal nº 047/2008, a despeito da existência do cargo de Procurador Municipal, criou cargos comissionados com atribuições de Consultoria Jurídica do Poder Executivo do Município de São Gonçalo do Amarante.
O Município de São Gonçalo defendeu a impossibilidade de controle da norma pelo fato de a carreira de Procurador do Município não possuir previsão constitucional e, no mérito a ausência de qualquer inconstitucionalidade, postos que o trabalho do Consultor é de assessoria direta ao Procurador-Geral, sendo a representação judicial e extrajudicial do município e as atividades de assessoria ao Poder Executivo de atribuições dos Procuradores do Município.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 0802461-45.2021.8.20.0000)
Fonte: TJRN