A 3ª Câmara Cível do TJRN, no julgamento de novo recurso movido pelo Ministério Público, manteve o entendimento de que não houve crime, que teria sido praticado por um ex-prefeito de Tangará, por retardamento no fornecimento de informações e documentos, relacionados a uma suposta cessão irregular de servidores, o que caracterizaria “improbidade administrativa”. O órgão julgador, desta forma, não alterou o julgamento anterior e o que também entendeu a sentença em primeira instância, de que o então chefe do Executivo ofereceu a resposta em data anterior ao ofício do MP e que, sendo assim, não houve ‘dolo’ ou má-fé.
O MP alegou, dentre outros pontos, o não atendimento da requisição ministerial de 22 de dezembro de 2015, em que se requisitava documentos e informações de servidores cedidos e a reiteração da requisição através do ofício nº 925/2016-PmJT/RN, de 30 de outubro de 2016. Alegou, ainda, a existência de obscuridade na decisão anterior da 3ª Câmara, a qual afirmou que o ofício nº 316/2015 de 08 de outubro de 2015, cumpre com os questionamentos do ofício nº 925/2016 do Ministério Público, mas sequer esclarece quais os questionamentos.
Contudo, para o órgão julgador, o ofício nº 316/2015, datado de 08 de outubro de 2015, cumpriu de forma “suficiente” com os questionamentos do Oficio nº 925/2016, do Ministério Público, já que nele continha detalhadamente a situação de todos os servidores do Município de Tangará, com informações específicas que foram requisitadas, embora de forma conjunta e não individualizada.
Da mesma forma, segundo a atual decisão, também não encontra guarida as alegações da existência de obscuridades e erros materiais no acórdão anterior, já que o ofício de resposta do Executivo alcançou o objetivo pretendido pelo órgão ministerial, para que o ex-gestor municipal enviasse a relação de todos os servidores públicos daquela municipalidade que foram cedidos a outros órgãos públicos, de modo que os fundamentos declinados na referida decisão são suficientes ao julgamento da causa.
“Assim, entendo configurado o mero inconformismo do embargante que não enseja a oposição deste recurso”, define a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho, o qual reforçou que existiu a manifestação “clara e satisfatória” dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de existência de vícios no julgado inicial.
(Recurso nº 0100105-15.2018.8.20.0133)
Fonte: TJRN