15/12/2020
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou ao Município de Alagoinha a construção de um aterro sanitário para disposição final do lixo coletado na cidade. Tais providências deverão ser adotadas no prazo de até 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 300.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do fundo competente, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal pelo crime de desobediência.
Conforme a decisão de Primeiro Grau, o dever de construir o aterro sanitário surge com o trânsito em julgado da sentença.
Na Vara Única da Comarca de Alagoinha, a Associação de Defesa do Consumidor, Cidadania e Meio Ambiente (Adecon) ingressou com Ação Civil Pública, almejando o provimento jurisdicional para obrigar o Município de Alagoinha a construir um aterro sanitário para a disposição final do lixo coletado na cidade, bem como restaurar, integralmente, as condições primitivas do solo e de todos os elementos naturais depredados.
A parte autora alegou que a edilidade vem depositando o lixo em terreno inapropriado, com a consequente proliferação de micro-organismos nocivos à saúde da população, além da produção de gases altamente poluentes e produção de “chorume”, ambos provenientes da decomposição dos resíduos orgânicos.
Ao apelar da sentença, a parte contrária defendeu a iniciativa por parte do Município na resolução da demanda na via administrativa, através da adesão ao Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos (Consires). Asseverou que o referido consórcio vem enfrentando diversas dificuldades, como a regularização perante os órgãos ambientais que fazem a fiscalização, dificultando o andamento do processo. Sustentou que a aplicação da multa foi fixada de forma desarrazoada e desproporcional para a realidade do município, o que poderá acarretar sérios danos às finanças municipais.
A relatoria do processo nº 0001237-50.2012.8.15.0521 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a situação trazida aos autos comprova o descumprimento pelo Município de sua obrigação legal, através do gerenciamento inadequado dos resíduos e rejeitos sólidos, prejudicando a saúde e higiene pública da população de forma grave. “Este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou em outras oportunidade quanto à obrigação do Município em observar as técnicas adequadas na gestão dos resíduos sólidos gerados em seu território”, pontuou.
Para o relator, o valor da multa em caso de descumprimento deve ser mantida, pois é razoável e proporcional à gravidade da omissão municipal e o tempo que perdura.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB