A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença de 1ª instância que condenou o DF a devolver valores referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre vaga de garagem.
O autor ajuizou ação na qual narrou que o imposto não seria devido, pois, como se trata de garagem particular, não há prestação do serviço de limpeza pelo estado. Como já havia feito pagamentos relacionados aos anos de 2017 a 2019, requereu a devolução dos valores indevidos, bem como a decretação de prescrição de eventuais cobranças em relação aos anos anteriores.
O Distrito Federal apresentou contestação defendendo que cobrança de TLP sobre vaga de garagem é legal, pois conforme definição trazida pela Constituição Federal, o fato gerador do tributo seria utilização efetiva ou potencial do serviço público de limpeza.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor sofreu tributação de Taxa de Limpeza Pública sobre imóveis com características de vagas de garagem autônomas, a qual tem por fim, exclusivamente, a guarda de veículos automotores. Presume-se, portanto, que seus proprietários não produziram lixo em razão da titularidade do bem. Dessa feita, não ocorre o fato gerador definido na Lei Distrital nº 6.945/1981”. Assim, julgou procedente o pedido, condenou o DF a devolver os pagamentos indevidos referentes ao período entre 2017 e 2019 e decretou a prescrição das cobranças anteriores a 2016.
Inconformado, o DF recorreu. Contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e reforçaram que “o tipo de imóvel – garagem autônoma, que tem por fim, exclusivamente, a guarda de veículos automotores – não produz lixo e, consequentemente, não ocorre o fato gerador definido na Lei nº 6.945/81 em decorrência do seu uso.”
A decisão foi unânime.
Pje2 processo: 0764354-41.2021.8.07.0016