04/05/2020
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, ajuizada contra dispositivos das Medidas Provisórias 926 e 927 que tratam da competência dos estados, dos municípios e da União para restringir transporte intermunicipal e interestadual durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Na ação, o partido Rede Solidariedade questiona as alterações introduzidas na Lei 13.979/202 pelas Mps. Em 25/3, o relator, ministro Marco Aurélio, havia indeferido o pedido de cautelar.
Até o momento, cinco ministros votaram pelo deferimento parcial da medida cautelar para excluir estados e municípios, no âmbito de suas competências, da necessidade de obediência aos órgãos federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal e de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências no campo da saúde.
Peculiaridades regionais
Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que a União tem o papel central de coordenação na pandemia, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas não detém o monopólio das medidas. Ele considera que a administração federal deve respeitar o pacto federativo e não tem exclusividade para determinar medidas de âmbito local, por desconhecimento das necessidades e das peculiaridades das diversas regiões.
Segundo ele, a União pode, por exemplo, determinar medidas para impedir o desabastecimento ou acelerar a chegada de medicamentos em determinadas regiões. Neste caso, prevalece o interesse nacional. Por outro lado, o ministro considera inviável que a União impeça os estados de criarem barreiras sanitárias, caso haja interesse local. “Se houver medida de interesse geral, a União pode atuar, mas não pode excluir os estados e os municípios” afirmou. “Ninguém tem o monopólio no combate à pandemia”.
De acordo com o ministro, estados e municípios não podem ficar sujeitos à autorização da Anvisa ou de outros órgãos federais para tomar medidas de isolamento ou de quarentena. Eles devem seguir as recomendações de especialistas, mas não é possível que estejam vinculados a um órgão da União. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Evidências científicas
O ministro Edson Fachin, por sua vez, votou pelo deferimento parcial da medida cautelar para explicitar que, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I), e desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, estados, municípios e Distrito Federal podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver. Esse posicionamento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
PR/CR//CF
Processos relacionados
ADI 6343
Fonte: STF