14/05/2020
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Governo do Piauí para afastar decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PI) que havia determinado a efetivação de uma série de medidas relacionadas à prevenção da Covid-19 no âmbito de um dissídio coletivo de greve já arquivado. Entre outras providências, o estado teria de fornecer, imediatamente, insumos, materiais, medicamentos e equipamentos para atender a população e os profissionais de saúde e inaugurar e garantir pleno funcionamento de dez leitos de UTI no Hospital da Polícia Militar, além de resguardar todos os direitos dos médicos que trabalham ou trabalharão na área, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Greve
Em 2019, o Sindicato dos Médicos do Piauí comunicou que deflagraria greve por tempo indeterminado, a partir de 16/7. No entanto, houve conciliação entre o governo estadual e a entidade de classe. Em 20/4 deste ano, em razão da pandemia da Covid-19, o sindicato solicitou a execução da liminar requerida anteriormente, e o pedido acabou por ser admitido pelo Tribunal local.
Na Suspensão de Liminar (SL) 1321, o estado sustentou o grave risco de violação à ordem pública e ao próprio interesse público e apontou diversos vícios processuais no dissídio coletivo. Argumentou ainda que a atuação do Poder Judiciário estaria interferindo diretamente na estratégia elaborada pelo Poder Executivo para o combate ao coronavírus. Segundo a argumentação, todas as medidas já providenciadas para conter a disseminação do coronavírus no Piauí estão em consonância com as orientações técnicas impostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e ficarão em risco se porventura tiver de cumprir as determinações do TJ-PI.
Critério de conveniência e oportunidade
Para o ministro Dias Toffoli, a medidas determinadas pelo TJ-PI em tão curto espaço de tempo e sob pena de multa, relativas à área de saúde pública, não podem ser isoladas nem impostas unilateralmente, notadamente em tempos de pandemia. “Parece claro que a execução dessas medidas poderá acarretar grave lesão à ordem público-administrativa e mesmo econômica no âmbito do Estado do Piauí”, afirmou.
De acordo com o presidente do STF, também não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção ao editá-la, substitua o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, pois não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.
Toffoli enfatizou ainda que a imposição de ordem contra o Poder Público contraria a orientação dada pelo STF sobre o tema de que a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho é direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. “A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária”, concluiu.
Processos relacionados
SL 1321
Fonte: STF