27/07/2023
Para a presidente do STF, ministra Rosa Weber, a determinação do TJ-SP põe em risco a prestação de serviço público fundamental.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu medida liminar solicitada pelo Município de Bauru (SP) a fim de suspender decisão que havia determinado a dispensa, no prazo de 120 dias, de servidores designados para funções comissionadas em unidades de ensino locais. A decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1649, será submetida a referendo do Plenário.
Em abril deste ano, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de leis municipais que criaram funções de confiança de “coordenador de área”, “vice-diretor de escola” e “coordenador pedagógico”, exercidas por servidores efetivos da carreira de magistério. Segundo o TJ, a falta de descrição das atribuições das funções afrontaria o princípio da legalidade.
No STF, o município sustentou, entre outros pontos, que as funções são compatíveis com os requisitos de assessoramento, chefia e direção e que a decisão questionada gera desestruturação administrativa e risco à adequada prestação de serviço público fundamental.
Continuidade das aulas
Ao decidir, a presidente do Supremo observou que a aplicação imediata da decisão do TJ implicaria a dispensa de todos professores ocupantes das funções declaradas inconstitucionais. Segundo ela, as peculiaridades do ensino pressupõem a continuidade das aulas e das demais atividades escolares durante o ano letivo e o planejamento do ano seguinte. Nesse sentido, a prestação inadequada do serviço público de ensino gera prejuízo a crianças e adolescentes, cujos direitos devem ser assegurados com prioridade absoluta.
Prazo insuficiente
Diante da necessidade de diferentes providências legislativas e administrativas para a realização de concurso, a presidente do STF também considerou curto o período de 120 dias para que o município cumpra a decisão do TJ e transforme as funções em cargos de provimento efetivo.
EC/CR//CF
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