Supremo mantém lei municipal que autorizou criação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.

02/05/2023 

Para o Plenário, não há necessidade de lei complementar federal para criação de empresa pública de serviços de saúde

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da lei municipal de Cuiabá (MT) que prevê a criação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 401, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Segundo a Lei Municipal 5.723/2013, a Empresa Cuiabana de Saúde tem por finalidade exclusiva a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade. Os serviços estão inseridos integral e exclusivamente no Sistema Único de Saúde (SUS).

Serviço público e direito privado

Na ação, a PGR alegava, entre outros pontos, que seria inconstitucional a instituição da empresa por meio de lei municipal, diante da ausência de lei complementar federal para definir as áreas de atuação das empresas públicas prestadoras de serviços públicos na área da saúde.

Decisão

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Edson Fachin, lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4895, o Plenário validou a lei que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). Na ocasião, foi decidido que a exigência da edição de lei complementar para a regulamentação da prestação de serviços (inciso XIX do artigo 37 da Constituição) se aplica apenas a fundações, e não a empresas públicas ou sociedades de economia mista. Também foi decidido que o serviço público prestado pela empresa não determina que seu regime jurídico será público nem que seus servidores serão estatutários.

Para o relator, nada impede a criação de estatais que prestem, com exclusividade, determinado serviço público. Segundo Fachin, isso pode representar vantagens para a administração pública, como o regime de pessoal ou mesmo como o controle pelo Poder Executivo. “Essas características, no entanto, não desnaturam o serviço prestado que, por expressa definição constitucional, continua a ser público”, concluiu.

AF/AD//CF

Processo relacionado: ADPF 401

STF