Relator do processo, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição estadual não pode disciplinar a matéria de maneira diversa do que previsto pela Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Constituição do Estado de Pernambuco que previa a possibilidade de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça (TJ-PE), contra norma municipal tendo como parâmetro a Lei Orgânica do respectivo município.
Na decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5548, na sessão virtual finalizada em 16/8, a Corte também derrubou dispositivo que submetia às Casas Legislativas estaduais ou municipais a atribuição de suspender a eficácia de lei já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e julgou procedente a ADI ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Lei Orgânica
Em seu voto, o ministro Lewandowski explicou que o artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal prevê que cabe aos estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual. Segundo o relator, a literalidade desse dispositivo não permite extrair o cabimento de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva. Ele ressaltou que o STF tem entendimento de que é incabível o controle concentrado nessa hipótese, por ausência de previsão constitucional.
Poder Legislativo
Com relação ao dispositivo que prevê a comunicação da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal para suspender a eficácia da lei declarada inconstitucional pelo TJ-PE, o relator explicou que o inciso X do artigo 52 da Constituição Federal prevê que compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Mas essa norma, ressaltou, aplica-se apenas ao controle difuso de constitucionalidade, ou seja, nos casos em que a decisão vincula apenas as partes envolvidas. A finalidade do procedimento seria atribuir eficácia geral à decisão proferida somente para as partes.
Para o ministro, portanto, a Constituição estadual não poderia disciplinar a matéria de maneira diversa, submetendo às Casas Legislativas estaduais ou municipais a atribuição de suspender a eficácia de lei já declarada inconstitucional pelo TJ local. “Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade”, concluiu.
Processo relacionado: ADI 5548
Fonte: STF