As ações julgadas procedentes referem-se a dispositivos das Constituições do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 13/5, declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão que atribuíam foro por prerrogativa de função a agentes públicos como defensores públicos, procuradores estaduais e delegados de polícia. Em seu voto, o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6505, 6507 e 6509, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência do Supremo de que as Cartas estaduais não podem criar, de forma indiscriminada, hipóteses de foro especial que não estejam previstas na Constituição Federal.
As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Rio de Janeiro (ADI 6505), a Constituição determinava que membros da Defensoria Pública, procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa e delegados de polícia fossem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade. Na ADI 6507, Aras contestava dispositivo da Constituição de Mato Grosso do Sul que tinha a mesma previsão para o defensor público-geral do estado, os procuradores do estado e os membros da Defensoria Pública. No caso do Maranhão (ADI 6509), a Constituição estadual atribuía a prerrogativa ao defensor público-geral do estado.
Parâmetro seguro
O ministro Nunes Marques explicou que a Constituição Federal atribuiu ao constituinte estadual a competência para organizar a Justiça local. Por esse motivo, segundo seu entendimento, não se trata de desprestigiar as funções exercidas pelos agentes públicos descritos nas normas impugnadas, mas de estabelecer um parâmetro seguro para evitar a ampliação da prerrogativa de foro, que visa garantir o exercício autônomo e independente da função pública, “sem os assombros de retaliação futura”.
Ele explicou que a Constituição Federal não atribui, por exemplo, foro especial aos advogados da União e das Casa do Congresso Nacional, aos defensores públicos ou aos delegados da Polícia Federal. “Não se cuidando, portanto, de discricionariedade conferida ao constituinte estadual, é incompatível com a Carta de 1988 a extensão do foro por prerrogativa de função, cuja previsão é excepcional, a autoridades não albergadas pela disciplina federal”, concluiu.
Modulação de efeitos
Em razão da segurança jurídica e do fato de as normas terem produzido efeitos por anos, os efeitos da decisão foram modulados, e a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos a contar da decisão, resguardando a validade jurídica de situações consolidadas e as decisões definitivas.
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