Supremo invalida lei de Uberlândia (MG) que vedava restrições a pessoas não vacinadas contra covid-19.

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07/11/2024 

Plenário considerou que a lei municipal estabelecia regra oposta aos parâmetros fixados pelo STF e ao consenso médico-científico sobre vacinação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Uberlândia que proibia no território municipal a vacinação compulsória contra a covid-19 e a aplicação de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na sessão realizada na manhã desta quarta-feira (6) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.

O colegiado julgou o mérito da controvérsia e confirmou liminar concedida pelo relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF), que havia suspendido em 2022 os efeitos da Lei municipal 13.691/2022. A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade.

Barroso destacou que o Plenário tem entendimento de que é constitucional a vacinação compulsória, que não se confunde com a forçada. Isso porque, na primeira hipótese, as pessoas não são obrigadas a se vacinar, mas o poder público pode impor medidas indiretas para aquelas que não se vacinarem, como, por exemplo, restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.

Além disso, segundo o relator, a lei municipal estabelecia regra oposta aos parâmetros estabelecidos pelo STF em relação à vacinação e ao consenso médico-científico quanto à importância da prática para reduzir o risco de contágio pela covid-19 e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas.

STF