18/11/2019
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se servidor que ingressou no serviço público federal após a instituição do regime complementar de previdência, mas que ocupava cargo público de outro ente federado, pode ser vinculado ao regime previdenciário próprio anterior. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1050597, teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual.
Funpresp
O recurso foi interposto por um servidor federal oriundo do serviço público municipal contra decisão da Justuça Federal ni Rio Grande do Sul que havia negado o direito ao enquadramento na sistemática previdenciária anterior ao regime complementar. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS, o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois de 4/2/2013 não poderia permanecer no regime anterior. A data diz respeito ao início da gestão do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).
Ainda de acordo com a Turma Recursal federal, a regra da Constituição Federal que garante o direito de opção do servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de previdência complementar (parágrafo 16 do artigo 40) alcança somente o serviço público prestado ao mesmo ente federativo e à mesma pessoa jurídica da administração pública indireta.
Direito de opção
No STF, o servidor sustenta que seu direito à opção deve ser reconhecido, pois não houve quebra da continuidade na prestação do serviço público. Ele argumenta ainda que a Constituição não faz distinção entre servidores públicos federais, municipais e estaduais e que a expressão “serviço público” abrange todos os entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações.
Interpretação controvertida
O relator do recurso, ministro Edson Fachin, explicou que a controvérsia trata da definição do alcance da expressão “ingressado no serviço público” do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição para fins de opção sobre o regime de previdência a ser adotado, considerando-se o vínculo anterior com o serviço público distrital, estadual ou municipal. O ministro lembrou que o STF, em sessão administrativa, já reconheceu a possibilidade de manutenção, sem interrupção, do regime previdenciário dos servidores oriundos de outro ente federativo que ingressaram na Corte após a instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). Observou, no entanto, que não há precedente específico do Plenário a respeito da questão.
Segundo Fachin, a matéria veiculada no recurso ultrapassa os limites individuais do caso e envolve interesse de toda a categoria de servidores públicos federais na mesma situação. O relator destacou ainda a relevância jurídica do tema, pois se trata de juízo de constitucionalidade de legislação federal cuja interpretação é controvertida.
A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento do Plenário.
SP/AD//CF
Processos relacionados
RE 1050597
Fonte: STF