STF reitera entendimento que veda indenização por convocação extraordinária de parlamentar.

A Corte tem jurisprudência pacificada sobre a validade da Emenda Constitucional que proibiu pagamento de vantagem financeira a deputado convocado para sessão extraordinária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, que a indenização aos parlamentares do Estado de Roraima em razão do comparecimento a sessões extraordinárias é incompatível com a Constituição Federal. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 836, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em julgamento finalizado na sessão virtual de 2/8.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 99, parágrafo 6º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, aprovado pela Resolução 11/1992. Seu argumento era que a Emenda Constitucional (EC) 50/2006, ao modificar o artigo 57 da Constituição Federal, proibiu o pagamento de vantagem financeira por convocação extraordinária para membros do Poder Legislativo. Contudo, a norma estadual continuava válida e produzindo efeitos.

Jurisprudência

A ministra Cármen Lúcia, ao votar pela não recepção do dispositivo roraimense, lembrou que, antes da alteração constitucional, só era proibido o pagamento de vantagem pecuniária superior ao subsídio mensal dos deputados. Segundo ela, o tema já foi debatido pelo Supremo em outras ocasiões, como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADs) 4509, de sua relatoria, 4587 e 4577. Em todos os casos, o entendimento do colegiado foi pela validade do texto da EC 50/2006.

A relatora também acolheu a argumentação de que a vedação se estende aos legisladores estaduais, ainda que a emenda se refira a deputados federais, em razão do dispositivo constitucional que regulamenta o subsídio para parlamentares (parágrafo 2º, artigo 27, da Constituição Federal).

GT/CR//CF

Processo relacionado: ADPF 836

Fonte: STF