A Corte Especial Judicial (CEJ) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança a um candidato do concurso público para declarar que o tempo de serviço prestado à Administração utilizado para efeito de desempate deve ter como termo final o último dia da realização das inscrições. Assim, tornou nulo o ato da candidata nomeada e determinou a nomeação do impetrante para ocupar a vaga na Subseção Judiciária de Divinópolis/MG.
O candidato sustentou que se inscreveu no 5º Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva no cargo de Analista Judiciário, na Subseção Judiciária de Divinópolis, tendo classificado no 3º lugar, em empate com outra candidata.
Afirma que no ato de inscrição no concurso preencheu formulário para fins de desempate, formulário este que questionava o tempo de serviço no Poder Judiciário federal, tempo de serviço público federal e tempo de serviço público, tendo o Imperante, à época, tempo de serviço público, ao passo em que a litisconsorte nada declinou. O concurso foi homologado em 02/06/2011.
Continua alegando que surgida vaga para provimento do cargo, foi empossado o primeiro colocado, e o segundo, por sua vez, nomeado, desistiu da vaga. Diante da existência de vaga, assim, afirma que a Administração convocou ambos os candidatos empatados em 3º lugar para fins de aplicação dos critérios de desempate, oportunidade em que a litisconsorte apresentou tempo de serviço público federal (TRT da 3ª Região) a partir de 26/11/2012, ou seja, após a homologação do certame.
Afirma, nesse sentido, que o tempo de serviço público posterior ao concurso não pode ser considerado no desempate, sob pena de violação ao Edital, razão pela qual a nomeação da litisconsorte, em detrimento de si, feriu seu direito líquido e certo.
O relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que a Administração exigiu dos candidatos, conforme consta nas fichas de inscrição, que informassem a existência de tempo de serviço no Poder Judiciário da União, no serviço público federal ou em qualquer serviço público quando da inscrição no concurso público, o que leva à conclusão de que aquele momento é o definidor dos parâmetros a serem eventualmente utilizados pelo Tribunal para fins de aplicação do desempate.
Desde o encerramento das inscrições a Administração já detinha todos os dados necessários à aplicação dos critérios de desempate, bastando, tão somente, que os candidatos comprovassem, documentalmente, as informações consignadas no ato de inscrição.
Assim, a homologação do concurso, ocorrida em 07/06/2011, com base nos elementos informativos de critérios de desempate prestados no momento da inscrição, “pôs termo a qualquer indefinição na ordem cronológica de classificação no certame, não sendo razoável a utilização de fatos ocorridos após tal data, com impacto na alteração da ordem de classificação”.
Processo 0006343-56.2014.4.01.0000
Data da decisão: 07/07/2020
JR
Fonte: TRF1