A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb), condenada em primeira instância a pagar a um ex-agente de limpeza diferenças salariais relativas ao pagamento retroativo de reajuste salarial. Em sessão de julgamento virtual, o colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, desembargador Cesar Marques Carvalho, que concluiu que a falta de rubrica própria no orçamento não pode servir como argumentação para descumprir obrigações assumidas pelo empregador em anos anteriores.
No caso em tela, o trabalhador alegou que a empresa teria se comprometido, por meio de termo aditivo em acordo coletivo, a proceder ao reajuste do salário dos empregados a partir do mês de outubro de 2019 e a pagar, a partir de janeiro de 2020, o retroativo da diferença devida, desde outubro de 2018 até setembro de 2019. Argumentou que apesar de o salário ter sido reajustado, as diferenças retroativas não foram quitadas, pelo que houve o descumprimento do previsto nas normas coletivas da empresa.
A companhia refutou as alegações do profissional alegando que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários estaria sendo implementado de forma gradual desde 2017. Sustentou que “em virtude da precariedade financeira do município”, agravada pela pandemia da covid-19, e por ser uma sociedade de economia mista, não obteve autorização da Comissão de Programação e Controle de Despesa (Codespe) para “finalizar a implantação da revisão do PCCS/2017, inclusive com efeitos retroativos”. Argumentou, ainda, que o Termo Aditivo do Acordo Coletivo de 2019 revela que a empresa “está autorizada a proceder aos reenquadramentos/revisões de forma gradativa, conforme a disponibilidade de recursos financeiros”.
Em primeira instância, o juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro verificou que a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que previa a implementação gradativa do plano de cargos e salários foi retificada por Termo Aditivo, passando a prever que o pagamento dos valores retroativos fosse feito a partir de janeiro de 2020.
Ademais, o juízo de primeiro afastou os argumentos da empresa de inexistência de recursos financeiros ou ausência de autorização da Codesp, por falta de comprovação nos autos, na forma do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Verificou também, pela análise das fichas financeiras, que o salário foi realmente reajustado, mas que não houve a quitação dos retroativos. Assim, a juíza do Trabalho Débora Blaichman Bassan, condenou a empresa a pagar as diferenças salariais da rubrica “110 SALARIO (REFER)”, desde a competência de outubro de 2018 a setembro de 2019 e os respectivos reflexos. Inconformada com a decisão, a companhia interpôs recurso ordinário.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, observou que a administração pública tem seus limites orçamentários, porém a falta de rubrica própria no orçamento “não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações que foram assumidas pelo empregador nos anos anteriores”. O magistrado lembrou, ainda, que houve acordo coletivo prevendo o pagamento dos valores atrasados, tendo sido firmada cláusula aditiva (33ª) com prazo maior para este pagamento, o que foi descumprido pela empregadora.
“Observe-se que a crise financeira provocada pela pandemia do Covid-19 não é um argumento válido, já que as restrições iniciaram em março de 2020, sendo que o termo aditivo previa o pagamento de retroativos a partir de janeiro de 2020”, concluiu o relator, que manteve a sentença proferida pelo primeiro grau, ressaltando que o respeito às normas coletivas é regra prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100324-31.2021.5.01.0059 (RO)