Servidora temporária faz jus à licença maternidade e estabilidade provisória.

04/12/2020

Uma servidora temporária teve confirmada pela justiça o direito à estabilidade provisória e ao gozo de licença maternidade a serem garantidos pela administração pública de um município do interior. A mulher engravidou durante a vigência do contrato temporário e foi demitida ao término deste, independente de seu estado gravídico.
Segundo o processo, uma mulher foi contratada pelo município para ocupar o cargo de servente substituta no período de fevereiro a novembro de 2014. Contudo, durante a vigência do contrato, a mulher engravidou e, ainda assim, a administração pública municipal demitiu a servidora, sob a justificativa de expiração do prazo entabulado no contrato de trabalho.
A mulher então ingressou na justiça e teve seu pedido de gozo de licença maternidade e de manutenção no emprego enquanto durar o período de estabilidade garantido pelo juízo de 1º Grau.
O município apelou alegando que o benefício do salário-maternidade às seguradas desempregadas cabe ao INSS, de forma que seria parte ilegítima na ação. Sustentou também que não foi informado da gravidez da requerente e que o contrato se extinguiu em virtude do término do seu prazo, não se tratando de demissão sem justa causa.
Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, a proteção à maternidade e à infância é um direito social fundamental que se estende às empregadas e servidoras contratadas, mesmo que por prazo determinado, sendo esse o entendimento dos tribunais superiores do país.
“Como se vê, o Poder Público, na condição de empregador, não pode furtar-se, jamais, do dever de concretizar o direito social fundamental de proteção à maternidade e à infância, sob pena de negar aplicação às normas que conferem efetividade à proteção aos direitos sociais fundamentais não só da mãe, mas, sobretudo, do nascituro”, asseverou.
Quanto à alegação do requerido de que não tinha ciência do estado gravídico da servidora, tal ignorância não afasta o dever de indenizar a autora, pois “cabe à Administração Pública, quando do encerramento do vínculo, certificar-se da situação médica individual de seus servidores antes de efetuar a dispensa e, não o tendo feito, a recorrente não pode ser prejudicada por tal fato”, concluiu.
Deste modo, o desembargador, acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso da administração pública.

Fonte: TJMS