Servidora é condenada pelo recebimento ilegal de Bolsa Família.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma servidora por estelionato, por ela ter recebido indevidamente o benefício assistencial Bolsa Família.

Ficou comprovado que a servidora pública tinha renda mensal familiar superior à faixa atendida pelo programa governamental, o que não a habilitaria ao benefício.

A servidora se defendeu alegando que não tinha a intenção de praticar o crime, e que agiu de boa-fé ao acreditar que fazia jus ao benefício. Ela pediu para ser absolvida com base no princípio da insignificância.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou em seu voto que a acusada já havia sido condenada por quatro crimes pelo recebimento indevido de benefício em detrimento do erário entre 2004 e 2008, e entre 2012 e 2014. Posteriormente, a prescrição do primeiro período foi reconhecida.

Decisão unânime – A juíza federal ressaltou que a acusada omitiu a condição de servidora pública e a renda mensal do companheiro com o propósito de manipular o cálculo da renda familiar à época do recadastramento – supostamente realizado durante a separação do casal. No lugar do companheiro, a sogra foi incluída no núcleo familiar, “o que não se conforma com o conjunto das informações reunidas, aí incluídas as fornecidas pela própria Ré, no interrogatório, quando afirmou que deixou a casa do sogro quando do rompimento da união estável, somente retornando após a reconciliação do casal”, observou a magistrada.

Diante dos fatos, a relatora afirmou ser possível quantificar a gravidade da conduta da ré, e que, portanto, não poderia considerar o princípio da insignificância para o caso, ou seja, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta da servidora pública. No caso, ela obteve a concessão de sursis, que é a suspensão da pena, condicionada ao cumprimento de imposições feitas pelo juiz responsável pela execução da pena.

A decisão foi unânime.

Processo: 0019164-47.2018.4.01.3300

Data de julgamento: 02/08/2022

Data de publicação: 03/08/2022

GS/JE/IM

Fonte: TRF1