Servidor do Distrito Federal que exerce de maneira costumeira a função de condutor de viaturas oficiais foi condenado a indenizar o DF por danificar o bem público, ao capotar o veículo num acidente, em março de 2015. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O DF afirma que, de acordo com o relatório de investigações que apurou o acidente, o réu estava em alta velocidade, quando perdeu o controle da direção ao realizar a curva que dá acesso à Rodoviária Interestadual, em frente ao Parkshopping. O carro rodopiou na pista, colidiu no meio-fio e capotou. Segundo o autor, houve negligência e imprudência do condutor, motivos pelos quais deve ressarcir os cofres públicos.
O réu, por sua vez, alegou que é servidor distrital desde 1996, onde exerce, desde então, a função de motorista. Conta que, no dia do capotamento, estava em baixa velocidade, porém, credita ao derramamento de óleo dos ônibus, comum naquela área, o motivo que o fez perder momentaneamente o controle do veículo. Afirma que o acidente ocorreu por conta das condições desfavoráveis e imprevisíveis para o condutor e da falta de sinalização quanto à curva perigosa ou trecho escorregadio.
Após analisar os laudos juntados aos autos, a juíza verificou que havia indícios de chuva no momento do acidente, pois havia umidade em algumas partes do pavimento e nas margens. “O réu conduzia o veículo em direção à Rodoviária Interestadual, local sabidamente com a presença constante de ônibus e a pista estava molhada, o que por si só acarreta a necessidade de redobrar a atenção e consequentemente reduzir a velocidade, pois nestas condições é previsível a ocorrência de derrapagens e a baixa velocidade torna o evento evitável”, registrou.
Dessa maneira, a julgadora considerou que, ao contrário do afirmado pelo condutor, a presença de óleo na pista não é um fato imprevisível, pois, além do trânsito constante de ônibus, o autor conduzia o veículo rotineiramente pelo local e, portanto, sabia das condições da pista. Além disso, destacou que o motorista conduzia acima da velocidade permitida para aquele trecho da via, demonstrado, assim, que agiu com imprudência na condução do veículo, o que caracteriza culpa.
“Conforme destacado pelo autor [DF] em sua peça inicial, o réu descumpriu as determinações dos artigos 28, 220, incisos VI e VIII e 43 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao conduzir veículo em velocidade superior à permitida, ao deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio e sob chuva e ao não regular a velocidade de acordo com as condições da via”, concluiu a juíza.
Com isso, o servidor terá que indenizar o DF em R$ 10.622,25, valor correspondente ao menor orçamento para reparo das peças da viatura danificada.
Cabe recurso da decisão.
PJe Processo: 0701874-21.2021.8.07.0018
Fonte: TJDFT