Servidor público vítima de assédio moral será indenizado por município do sul de SC.

LEI COMPLEMENTAR Nº DE SETEMBRO DE 2009

Um servidor público que foi vítima de perseguição por parte da administração municipal será indenizado em R$ 10 mil pela prefeitura de Jaguaruna. A decisão partiu do juiz Rodrigo Barreto, titular da 2ª Vara daquela comarca.

O autor da ação foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista junto à secretaria de saúde mas, na mudança da administração em 2013, passou a trabalhar na secretaria de educação. Porém, após retorno de um afastamento de saúde, acabou encaminhado para a secretaria de obras, oportunidade em que ficava sentado em um banco de ônibus de uma garagem.

Segundo a decisão, é indubitável o assédio moral vivenciado pelo requerente, “porque as testemunhas foram uníssonas em alegar que o autor permaneceu por meses exercendo seu labor na garagem, também chamado “seco” – pois destituído de vantagens -, o qual também era conhecido por local onde os servidores são castigados”.

De acordo com os autos, o requerente e o então prefeito teriam tido uma discussão em um posto de combustível, da qual várias pessoas tiveram conhecimento. Além disso, houve uma segunda situação, em 2015, em que o autor reivindicou um ônibus em melhores condições para conduzir. Desse modo, como forma de retaliação, a administração municipal realocou o autor, em duas oportunidades, para trabalhar na “garagem”.

“Nota-se que não há nos autos qualquer justificativa acerca da decisão tomada. De outra ponta, há três testemunhas compromissadas informando o conhecimento a respeito das desavenças ocorridas entre o autor e a municipalidade e, ainda, do encaminhamento deste para laborar no lugar denominado como “seco” ou área de castigo”, destaca a decisão.

O servidor será indenizado pelo município de Jaguaruna em R$ 10 mil, a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária. O município também foi condenado ao pagamento de adicional noturno e diárias sonegadas ao motorista. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos 0300458-06.2015.8.24.0282).

Fonte: TJSC