O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso do ex-prefeito de Canoas (RS) Jairo Jorge da Silva e declarou a Justiça Federal incompetente para processar e julgar ação popular que o condenou no caso da merenda. A decisão unânime da 3ª Turma, tomada na última semana (18/5), anulou a sentença que condenou o político e mais dois réus a ressarcirem solidariamente R$ 756.153,16 ao município.
A ação popular foi movida por um advogado de Canoas em 2014. O autor denunciava a contratação da empresa WK Borges e Cia sem licitação para execução de serviços relacionados à merenda escolar no mesmo ano. Segundo o advogado, teria havido tempo hábil para a elaboração do edital antes da renovação da contratação desta, o que não foi feito pelo município.
Também eram réus neste processo os ex-secretários Eliezer Moreira Pacheco, de Educação, Fábio Cannas, de Saúde, e Marcos Antônio Bósio, da Fazenda, e a empresa contratada.
Em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Canoas condenou Jairo Jorge, Eliezer Moreira e a WK Borges a ressarcirem solidariamente o município. Os réus recorreram ao tribunal e a desembargadora acolheu as alegações do ex-prefeito segundo as quais não houve complementação da União aos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), mas apenas repasse de verbas obrigatórias, estando ausente o interesse desta na ação, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, deve tramitar perante a Justiça Federal a ação em face de gestor público quando presente hipótese de desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. “Não há nos autos qualquer referência ao fato de que os recursos utilizados pelo ente federado municipal para o pagamento dos contratos emergenciais tenham sido submetidos à apreciação de contas perante órgão federal; ao contrário: os documentos presentes nos autos referem-se à sujeição do gestor em face da Corte de Contas estadual”, observou Hack de Almeida.
A magistrada destacou ainda que ao consultar o portal eletrônico do FUNDEB, constatou que entre os anos de 2013 e 2015 o estado do Rio Grande do Sul não recebeu valores a título de complementação da União, sendo para a relatora “evidência que corrobora a incompetência da Justiça Federal”.
“Vota-se por dar provimento ao recurso do apelante para o fim de acolher a preliminar quanto à ausência de interesse jurídico da União à presente ação e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Federal, anulando-se o decisum recorrido”, concluiu Hack de Almeida.
5016176-33.2014.4.04.7112/TRF