São Gonçalo do Amarante: 3ª Câmara Cível mantém obrigação para Município promover acessibilidade em escola pública

13/12/2024

A Justiça Estadual determinou que o Município de São Gonçalo do Amarante realize obras de acessibilidade na Escola Municipal Vicente França. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, que à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta pelo poder público.
Município argumenta que como toda edificação, os bens públicos sofrem desgaste natural decorrente do uso contínuo, de maneira que muitas vezes é necessária a realização de reformas. Alegou, ainda, não ser contra a instalação das regras de acessibilidade através de reformas nas escolas públicas, mas pretende apenas que lhe seja garantido o direito constitucional de, com base no mérito administrativo, escolher o melhor momento financeiro para realização das obras.
Na análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, embasou-se nos artigos 227 e 244 da Constituição Federal, ao estabelecer que a lei dispõe sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Ainda de acordo com os autos, o Parecer Técnico, elaborado após vistoria técnica em janeiro de 2021, conclui que o local apresenta diversas irregularidades, necessitando de intervenções para se adaptar ao uso por pessoas com deficiência ou com redução de mobilidade.
Conforme enfatiza o magistrado, o agir gradativo do ente público municipal não se mostra suficiente, na medida em que age lentamente, muitas vezes apenas quando impulsionado pelo agir do órgão ministerial e em decorrência das decisões do Poder Judiciário.
“As normas constitucionais que dispõem a respeito da proteção às pessoas portadoras de deficiência física, sejam crianças, adolescentes ou adultos, são de eficácia plena e de aplicação imediata”.
Diante disso, o relator do processo afirmou que “resta indiscutível a persistência do ente público em não promover as adequações necessárias por tão longo período, deixando de cumprir com o seu dever legal de realizar as obras de reforma na referida escola, a fim de viabilizar o seu pleno funcionamento”.
(Processo nº 0800071-75.2020.8.20.5129)
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24296-sao-goncalo-do-amarante-3-camara-civel-mantem-obrigacao-para-municipio-promover-acessibilidade-em-escola-publica
TJRN