Ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade, oferecida pela Procuradoria Geral de Justiça, o Pleno do TJRN considerou inconstitucional o artigo 8°, parágrafo 1° da Lei nº 1.440/2017 e anexo II do mesmo dispositivo, ambos do município de Santo Antônio, apenas quanto aos cargos de Tesoureiro, Controlador, Pregoeiro, Contador e Auxiliar Operacional. A decisão ocorreu com o chamado efeito “ex nunc”, que passa a vigorar a partir do julgamento atual, a qual considerou que a criação de alguns cargos comissionados na câmara municipal revelou o desempenho de atividades técnicas não destinadas às funções de chefia, direção ou assessoramento, o que constituiu uma infração ao artigo 26, incisos II e V, da constituição estadual.
Conforme o julgamento do Pleno, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público, que se dá mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, dentre eles que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
“De fato, a natureza técnica de alguns dos referidos cargos abstrai a necessidade de criação do vínculo de confiança inerente aos cargos comissionados, o que se confronta com as disposições do artigo 37 da Carta Federal, reproduzido, por simetria, pelo artigo 26, I e V da Carta Estadual, que, por sua vez, deixa apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento os cargos de mencionada natureza, devendo os demais ser submetidos a concurso públicos”, analisou o relator da ADI, desembargador João Rebouças.
Segundo a decisão de declaração de inconstitucionalidade, ao trazer os entendimentos para o caso concreto, se verifica que apenas os cargos de Tesoureiro, Controlador, Pregoeiro, Contador e Auxiliar Operacional possuem a natureza técnica necessária a afastar a possibilidade de constituição do vínculo de confiança, sendo, quanto a estes, patente a violação do princípio da regra do concurso público, conforme precedentes.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807852-15.2020.8.20.0000)
Fonte: TJRN