Dispõe sobre a execução da modalidade “Compra Institucional”, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – GGPAA, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo 3º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de junho de 2003, e pelo art. 21 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, em consonância com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011., resolve:
Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade “Compra Institucional” do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, que consiste na compra de alimentos de agricultores familiares realizada por meio do procedimento administrativo denominado “Chamada Pública” para atendimento de demandas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006, e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I – Beneficiários Fornecedores – agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – Organizações Fornecedoras – cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF – DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos pelo GGPAA;
III – Órgão Comprador – órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – Chamada Pública – procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º As vendas realizadas por organizações fornecedoras deverão ser originadas integralmente de beneficiários fornecedores, devendo ser respeitado o limite individual definido para esta modalidade.
Art. 3º Os produtos adquiridos no âmbito dessa modalidade poderão ser destinados para:
I – as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II – o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição e da rede socioassistencial;
III – atendimento de demandas de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV – outros definidos pelo órgão comprador.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DOS LIMITES E DO PREÇO
Art. 4º As aquisições de produtos da agricultura familiar, no âmbito da modalidade Compra Institucional, serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída nesta Resolução;
II – os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos I e II do art. 2º, conforme o caso;
III – sejam respeitados os seguintes valores máximos anuais para aquisições de alimentos, por órgão comprador:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade familiar; e
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por Organização Fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar; e
IV – os produtos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução.
§ 2º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pela Resolução do Grupo Gestor do PAA nº 78, 8 de setembro de 2017.
Art. 5º O preço de aquisição a ser pago ao agricultor familiar ou a suas organizações pelos alimentos deverá constar na Chamada Pública e será determinado pelo órgão comprador mediante a utilização de qualquer dos seguintes métodos ou da combinação deles:
I – Preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados varejistas em âmbito local, regional ou nacional, incluídos todos os custos operacionais, taxas e tributos para entrega em local definido na Chamada Pública;
II – Preço atualizado de mercado que pode ser verificado por meio de consulta ao Painel de Preços, desenvolvido pelo Ministério da Economia, disponibilizado no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/.;
III – Pesquisa de preços publicados em mídia de domínio amplo ou em sítios eletrônicos especializados, que contenham a data e hora de acesso, a exemplo dos dados disponibilizados nos sítios Centrais de Abastecimento – CEASA e Companhia Nacional de Abastecimento – Conab no âmbito do PAA.
§ 1º A ordem de prioridade para a definição do preço de aquisição será, preferencialmente, o preço do produto local, territorial, estadual ou nacional.
§ 2º Para a definição de preços dos produtos agroecológicos ou orgânicos fica permitida a pesquisa de preço no mercado varejista desde que o fornecedor esteja com registro atualizado no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 3º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO
Art. 6º A demanda por alimentos por parte do Órgão Comprador, será divulgada por meio de chamada pública, que conterá no mínimo as seguintes informações:
I – objeto a ser contratado;
II – quantidade e especificação dos produtos;
III – local e periodicidade da entrega;
IV – critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;
V – condições contratuais;
VI – relação de documentos necessários para habilitação; e
VII – preço de aquisição, as condições de pagamento e os critérios do reajustamento de preços;
VIII – vigência.
Art. 7º Para a habilitação das propostas, exigir-se-á:
I – dos Beneficiários Fornecedores:
a) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF
b) extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
c) proposta de venda de produtos da agricultura familiar com assinatura do participante (Anexo III);
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e
e) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada na proposta de venda (Anexo IV).
II – das Organizações Fornecedoras:
a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;
c) prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
d) cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
e) Proposta de Venda de Produtos da Agricultura Familiar assinado pelo seu representante legal (Anexo III);
f) a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados (Anexo V);
g) a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados; e
h) a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso.
Parágrafo único. Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos, fica facultado ao Órgão Comprador a abertura de prazo para a regularização da documentação.
Art. 8º Serão habilitadas as propostas que apresentem todos os documentos exigidos na Chamada Pública.
Art. 9º O edital de chamada pública deverá classificar as propostas conforme os seguintes critérios de seleção:
I – agricultores familiares do município ou estado nesta ordem de prioridade;
II – comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;
III – assentamentos da reforma agrária;
IV – grupos de mulheres;
V – produção agroecológica ou orgânica.
§ 1º Em caso de persistência de empate, será realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, poderá optar-se pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre os beneficiários ou organizações finalistas.
§ 2º Caso o Órgão Comprador não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos de projetos de vendas de fornecedores municipais, estas deverão ser complementadas com os projetos dos demais níveis territoriais, de acordo com os critérios de priorização estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 1º.
Art. 10. O Órgão Comprador deverá publicar os editais de chamada pública em jornal de circulação local, na forma de mural em local público de ampla circulação e, caso haja, em seu endereço na internet e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do município ou do estado.
§ 1º O Órgão Comprador poderá entrar em contato com o Ministério da Cidadania para divulgar o edital de chamada pública no Portal de Compras da Agricultura Familiar – www.comprasagriculturafamiliar.gov.br § 2º Os editais de chamada pública deverão permanecer abertos para recebimento das propostas de venda por um período mínimo de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os pagamentos pelos produtos adquiridos no âmbito da modalidade Compra Institucional serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras.
Art. 12. O Ministério da Cidadania disponibilizará aos Órgãos Compradores o Portal de Compras da Agricultura Familiar (www.comprasagriculturafamiliar.gov.br) como ferramenta eletrônica para divulgação das Chamadas Públicas e notícias da agricultura familiar e apoio na realização das compras realizadas por meio da modalidade Compra Institucional.
Art. 13. As despesas com a execução das ações de que trata esta Resolução serão realizadas com recursos próprios do Órgão Comprador.
Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos- GGPAA:
I – a Resolução nº 50, de 26 de setembro de 2012;
II – a Resolução nº 56, de 14 de fevereiro de 2013;
III – a Resolução nº 64, de 20 de novembro de 2013; e
IV – a Resolução nº 73, de 26 de outubro de 2015.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MATEUS SOARES DA ROCHA p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ÊNIO MARQUES PEREIRA p/ Ministério da Cidadania
ISABELLA FIGUEIREDO p/ Ministério da Educação
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO p/ Ministério da Economia