RESOLUÇÃO MEC/PAR Nº 5, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

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13/11/2023 

Estabelece critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, para a implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) em regime de colaboração, por meio do quarto ciclo (2021-2024) do Plano de Ações Articuladas (PAR).
O COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS (PAR), no uso das atribuições previstas na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, na Portaria MEC nº 1.462, de 19 de agosto de 2019, na Resolução nº 1, de 26 de março de 2020, e conforme consignado na ata da primeira reunião ordinária, de 30 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A assistência técnica e financeira, em caráter suplementar e voluntária, da União às redes públicas de educação básica dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, por meio do Plano de Ações Articuladas (PAR), será realizada observando o regramento específico desta Resolução, sem prejuízo da regulamentação geral do quarto ciclo do PAR, definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no que couber.
§ 1º A assistência de que trata o caput será restrita aos entes federados que tiverem aderido formalmente ao CNCA no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC).
§ 2º Os critérios de atendimento do PAR específicos para o CNCA estão estabelecidos no Anexo.
Art. 2º A assistência técnica e financeira da União aos entes federados no âmbito do CNCA, por meio do PAR, ocorrerá segundo as seguintes modalidades de atendimento:
I – demandas do território estadual; e
II – demandas individuais.
§ 1º Entende-se por demandas do território estadual aquelas feitas pelo conjunto das redes municipais e estadual de ensino da Educação Básica de um determinado estado, por meio do Plano de Ações do Território Estadual (PATE).
§ 2º Entende-se por demandas individuais aquelas realizadas pelos entes federados diretamente no PAR e de forma individual, sem a utilização do PATE.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO TERRITÓRIO ESTADUAL
Art. 3º Fica instituído o Plano de Ações do Território Estadual (PATE), de vigência anual, como instrumento auxiliar do quarto ciclo do PAR (2021-2024) para a implementação de ações do CNCA em regime de colaboração tripartite entre União, estados e municípios para atendimento das demandas do território estadual.
Parágrafo único. O PATE tem como objetivo levantar e consolidar as demandas do território estadual por ações do CNCA a serem implementadas pelos estados em parceria com os municípios, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 4º São ações passíveis de serem executadas por meio do PATE no âmbito do CNCA, para atendimento às demandas do território estadual:
I – formação de professores e profissionais da educação; e
II – disponibilização de materiais suplementares/complementares.
§ 1º As ações disponíveis no PATE terão como foco a alfabetização (1º e 2º anos do Ensino Fundamental), a Educação Infantil, na perspectiva do desenvolvimento da oralidade, leitura e escrita, e a recomposição da aprendizagem (3º ao 5º ano do Ensino Fundamental).
§ 2º A assistência financeira da União para as ações previstas no inciso II se restringirá à reprodução de material gráfico de caráter suplementar/complementar.
Art. 5º São agentes do PATE:
I – o Ministério da Educação (MEC), a quem compete:
a) disponibilizar o sistema para elaboração do PATE por estados e municípios;
b) coordenar a gestão do PATE em nível nacional;
c) estabelecer o cronograma anual do PATE;
d) disponibilizar recursos orçamentários e financeiros para assistência financeira voluntária e suplementar para atendimento das demandas do PATE por meio do PAR;
e) realizar a análise técnica do planejamento de ações propostas no PATE; e
f) prestar assistência técnica aos estados e municípios na elaboração do PATE;
II – os estados, por meio da Secretaria Estadual de Educação, a quem compete:
a) coordenar e articular os esforços, no âmbito do território estadual, para a elaboração do PATE em regime de colaboração com as redes municipais de ensino;
b) realizar o planejamento anual das ações do PATE no SIMEC/CNCA, em diálogo com os municípios e a representação da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) no estado;
c) incluir as demandas previstas no PATE, e aprovadas pelo MEC, no planejamento do seu respectivo PAR;
d) executar as ações do PATE pactuadas por meio de termo de compromisso do PAR, em parceria com os municípios;
e) alocar recursos, dentro de suas limitações orçamentárias, para a execução das ações do PATE; e
f) prestar contas dos recursos transferidos pela União para a execução das ações do PATE, observando o disposto no art. 5º, inciso VII, alínea “b”;
III – os municípios, a quem compete:
a) participar da articulação e da construção, no âmbito do território estadual, do PATE;
b) demandar as ações do PATE de seu interesse, na medida das suas necessidades;
c) atuar em parceria com o estado na execução das ações do PATE;
d) garantir as condições necessárias para a execução das ações do PATE no âmbito da sua rede de ensino; e
e) alocar recursos, dentro de suas limitações orçamentárias, para a execução das ações de alfabetização no âmbito municipal;
IV – o Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (CEEC), nos termos do art. 21 do Decreto nº 11.556, de 2023, a quem compete:
a) a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso, inclusive a pactuação no âmbito do território estadual; e
b) a aprovação do PATE do respectivo território estadual;
V – O Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (CENAC), a quem compete:
a) realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização;
b) apreciar e aprovar os PATE dos territórios estaduais que ainda não tiverem constituído o CEEC;
c) apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e
d) sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação;
VI – O Comitê Estratégico do PAR, a quem compete:
a) regulamentar o PATE;
b) aprovar as iniciativas e ações do CNCA a serem contempladas por meio do PATE e do PAR;
c) revisar as ações do CNCA executadas por meio do PAR com recursos financeiros da União;
VII – as representações estaduais da Undime, a quem compete:
a) indicar os articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais no nível do território estadual;
b) emitir documento declarando o cumprimento das ações previstas no PATE pelo estado junto aos municípios para fins de prestação de contas dos recursos federais transferidos;
VIII – os articuladores da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), previstos no art. 23 do Decreto nº 11.556, de 2023, a quem compete auxiliar as secretarias estaduais e municipais de educação na elaboração do PATE, bem como na execução de suas ações; e
IX – O FNDE, a quem compete:
a) realizar os procedimentos necessários para a execução orçamentária e financeira do PAR para o CNCA; e
b) definir, por meio do seu Conselho Deliberativo, as regras e os procedimentos complementares para a execução das ações previstas no termo de compromisso do PAR e para a prestação de contas.
Art. 6º O PATE será elaborado no módulo do CNCA no SIMEC, observandose as seguintes etapas:
I – Diagnóstico: cada ente federado deverá participar de pesquisa diagnóstica realizada pelo MEC, disponibilizando informações relacionadas à política e às ações voltadas à alfabetização existentes na rede de ensino e ao regime de colaboração no território estadual;
II – Planejamento das ações: os estados, em articulação com os municípios, no âmbito do CEEC, devem cadastrar as ações que pretendem ofertar para o território estadual no SIMEC, conforme orientações e diretrizes do MEC;
III – Avaliação do MEC: após o cadastro das ações planejadas pelo território estadual, o estado deverá enviar o plano para análise técnica da Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), acompanhado de parecer de aprovação do CEEC;
IV – Adesão municipal: os municípios devem informar sua demanda pelas ações propostas no PATE, podendo aderir no todo ou em parte;
V – Consolidação das demandas: após o término da adesão municipal, os estados devem consolidar as demandas do território estadual, contemplando as demandas dos municípios adesos e do próprio estado, enviando, em seguida, o PATE para análise da SEB/MEC;
VI – Análise final da SEB/MEC: a SEB deve analisar a proposta de PATE de cada território estadual à luz das regras e diretrizes do CNCA;
VII – Aprovação do PATE: o CEEC deve apreciar o PATE do território estadual, observando o parecer de mérito da SEB/MEC; e VIII – Planejamento no PAR: após a aprovação do PATE no CEEC, o estado deve inserir as demandas consolidadas do território na aba de planejamento do seu respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR).
§ 1º Em caso de inexistência de CEEC ou instância similar instituída no estado, a representação da Undime no estado poderá representar as redes municipais no processo de elaboração e aprovação do PATE no nível estadual.
§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ano de execução do CNCA, em 2023, serão dispensados os pareces do CEEC previstos no inciso VI ou a manifestação formal da representação estadual da Undime que substitua a prevista no § 1º.
§ 3º Situações específicas e contingentes relativas à elaboração e execução do PATE poderão ser deliberadas no âmbito do CENAC.
§ 4º O estado que aderiu ao Compromisso se compromete a atender a todos os municípios do seu território que aderirem às ações do PATE, consideradas suas restrições orçamentárias e financeiras.
Art. 7º A assistência financeira do MEC e do FNDE para implementação do PATE se dará por meio da celebração de Termo de Compromisso do PAR com o estado, para atendimento das demandas consolidadas da rede estadual e das redes municipais adesas ao PATE.
Parágrafo único. A celebração do Termo de Compromisso será precedida de análise de mérito da SEB/MEC e financeira do FNDE para as ações propostas, conforme critérios definidos no Anexo desta Resolução.
Art. 8º A pactuação dos Termos de Compromisso originados de PATE com os estados, bem como a transferência de recursos; os procedimentos para abertura, manutenção e movimentação de conta corrente específica; a execução e o acompanhamento dos termos de compromisso e a prestação de contas dos recursos transferidos seguirão os trâmites regulares estabelecidos por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE para o PAR em geral.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS INDIVIDUAIS DOS ENTES FEDERADOS
Art. 9º A adesão ao PATE pelos municípios é voluntária.
§ 1º Os municípios que optarem por não aderir ao PATE do seu território estadual, ou que aderirem parcialmente, poderão demandar as ações previstas no art. 4º diretamente no seu Plano de Ações Articuladas para atendimento individual.
§ 2º Não serão objeto de assistência financeira individual do MEC/FNDE demandas estaduais ou municipais que já tenham sido contempladas por meio do PATE.
Art. 10. Sem prejuízo do atendimento às demandas do território estadual previstas no art. 4º, o MEC poderá disponibilizar recursos para outras iniciativas e ações do PAR para atendimento de demandas individuais dos entes federados no âmbito do CNCA, ouvido o CENAC.
Art. 11. O atendimento de demandas dos estados pelas ações previstas no art. 4º junto a seus municípios se dará exclusivamente por meio do PATE, ressalvadas a hipótese do art. 9º e as ações de suporte à articulação institucional previstas no art. 12.
Seção I
Das ações de suporte à articulação institucional e à supervisão pedagógica
Art. 12. Para apoiar o fortalecimento do regime de colaboração, por meio da articulação institucional dos sistemas e das redes de ensino estaduais, distrital e municipais, na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do CNCA, o MEC/FNDE prestará assistência técnica e financeira para dotar os entes federados de equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), prevista no art. 22 do Decreto nº 11.556, de 2023.
Art. 13. A assistência técnica e financeira para ações de suporte à articulação institucional e à supervisão pedagógica será realizada por meio do PAR do ente federado, contemplando itens da Iniciativa 13 (Adquirir equipamento de TIC).
§ 1º Os itens previstos no caput deverão ser utilizados para a realização das atividades de mobilização, articulação e formação do CNCA pelos articuladores da Renalfa, bem como para a supervisão pedagógica das escolas no âmbito do Compromisso.
§ 2º A gestão dos equipamentos adquiridos é de responsabilidade do ente federado (estado, Distrito Federal ou município) contemplado com os recursos para a aquisição.
§ 3º A aquisição dos equipamentos deverá ser feita, preferencialmente, por ata de registro de preços do FNDE.
Art. 14. Poderão ser contemplados com as ações de suporte à articulação institucional e supervisão pedagógica do CNCA:
I – os estados que aderiram ao CNCA e que participam da Renalfa, priorizando-se aqueles que tenham adotado o PATE;
II – os municípios que aderiram ao CNCA e que participam da Renalfa, priorizando-se aqueles que tenham adotado, total ou parcialmente, o PATE; e
III – o Distrito Federal, caso tenha aderido ao Compromisso e participe da Renalfa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A assistência financeira do MEC/FNDE para atendimento das demandas do CNCA no PATE e no PAR é condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvido o CENAC.
§ 1º Na distribuição dos recursos do CNCA, o MEC priorizará o atendimento de demandas realizadas por meio do PATE em relação às demandas realizadas individualmente pelos entes federados.
§ 2º A assistência financeira do MEC/FNDE para atendimento das demandas para implementação do CNCA observará, no que couber, as regras, os critérios e as diretrizes gerais estabelecidas por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE para o PAR.
Art. 16. Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
Coordenadora